TJPI - 0805213-09.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805213-09.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IRACEMA ANTONIA DE MORAIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
PEDIDO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra decisão que reconheceu a invalidade de contrato de mútuo firmado entre as partes, pela ausência de comprovante de transferência dos valores.
O requerente, aposentado, alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram feitos sem base jurídica válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovante de transferência dos valores configura nulidade do contrato de mútuo; e (ii) a caracterização de danos morais decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovante de pagamento coloca em dúvida a concretização do negócio jurídico, configurando a nulidade do contrato de mútuo conforme os artigos 166, IV, e 586 do Código Civil, e o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4.
Caracterizada a nulidade do contrato de mútuo, os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do apelante configuram dano moral, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 425.088/RJ e REsp 1238935/RN).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelo do requerente conhecido e, no mérito, provido.
Apelo do requerido conhecido e, no mérito, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, e 586; CPC, art. 373, I; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da apelação do requerente e pelo conhecimento e desprovimento do apelo do requerido, para reformar a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de (i) juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e (ii) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação.
Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado.
Ademais, condenar o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.
A despeito de ter sido o recurso do banco desprovido, deixo de majorar os honorários advocatícios devidos ao causídico do requerente, haja vista terem sido fixados no máximo pelo juízo recorrido, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA.
O magistrado a quo entendeu que o requerido não demonstrou a efetiva transferência do crédito objeto do empréstimo em discussão e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente relação jurídica entre as partes, com a condenação do banco réu a restituir em dobro a parte autora o valor descontado.
Julgou improcedente o pedido referente ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerente apela pugnando pela condenação em danos morais.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, inexistência de responsabilização na relação de consumo; inexistência de danos materiais; ilegalidade da restituição em dobro; inexistência de danos morais.
Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer quanto ao mérito. É o relato do necessário.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO II.A.
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
II.B.
DA INVALIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário.
Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo.
A ausência desse comprovante gera incerteza quanto à concretização do negócio jurídico, colocando em dúvida a própria existência do mútuo.
Ademais, o ônus da prova, em regra, incumbe a quem alega (art. 373, I, do CPC).
No caso em análise, o banco, na qualidade de mutuante, é quem alega a existência e validade do contrato de mútuo.
Logo, caberia a ele o ônus de comprovar a efetiva entrega do capital, por meio de documento hábil, como um recibo, extrato bancário ou qualquer outro meio de prova admitido em direito.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o banco não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado.
Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfecção.
Portanto, considerando a ausência de comprovação do pagamento e a não demonstração da tradição do capital, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de mútuo em questão, com base nos artigos 166, IV, e 586 do Código Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil..
II.C.
DOS DANOS MORAIS Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação do requerente e pelo conhecimento e desprovimento do apelo do requerido, para reformar a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de (i) juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e (ii) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação.
Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado.
Ademais, condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.
A despeito de ter sido o recurso do banco desprovido, deixo de majorar os honorários advocatícios devidos ao causídico do requerente, haja vista terem sido fixados no máximo pelo juízo recorrido . É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2023 23:59.
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25/04/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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