TJPI - 0804978-42.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:17
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 08:16
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:37
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804978-42.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, JOAQUIM CARDOSO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora visando a reforma da sentença, que a condenou por litigância de má-fé e impôs a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, sem suspender o pagamento em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve duas questões principais: (i) a existência de litigância de má-fé, considerando a regularidade da contratação apresentada pelo banco requerido; e (ii) a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, uma vez que não há indícios de dolo processual ou prejuízo à parte ré, tampouco comprovação de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, em especial a resistência injustificada ou a má-fé processual. 4.
O ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não justifica a imposição da multa por litigância de má-fé, especialmente em se tratando de pessoa com baixa instrução em relação aos procedimentos bancários. 5.
Em relação à suspensão das custas e honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, a parte sucumbente terá suas obrigações de pagamento de custas e honorários suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastando a condenação por litigância de má-fé e reconhecendo a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
Não se configura litigância de má-fé quando não há comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária. 2.
As custas e honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 98, § 3º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LÚCIA DOS SANTOS BARROS requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta contra BANCO CETELEM S.A., condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 18513136), o recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que o autor não praticou nenhuma conduta a subsumir-se nas hipóteses de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC.
Assevera que a parte apelante não houve a intenção de alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro.
Aduz ainda por ser beneficiado pela justiça gratuita e, não tendo o apelado comprovado alteração da condição financeira, defende que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devem permanecer sob a condição suspensiva de exigibilidade.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta, bem como declarar a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 18513139), pleiteando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 20669522) É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé, bem como declarar a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários.
De fato, o banco requerido apresentou contrato de cartão de crédito consignado, acompanhado de assinatura regular e documentos pessoais (ID 18512964).
Outrossim, a parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé.
O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Quanto à suspensão de exigibilidade da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, verifica-se que também merece prosperar a insurgência.
A parte autora foi sucumbente na ação de origem, assim não há como se esquivar da condenação referente às despesas processuais e aos honorários do advogado da parte contrária, mesmo sendo beneficiária da gratuidade da justiça.
Isso porque, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Ademais, no § 3º, do mesmo dispositivo legal, regulamentou-se que, em sendo vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nada obstante, apesar da condenação ao ônus sucumbencial, a cobrança de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 18512961.
A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
VENCIDO.
CUSTAS INICIAIS.
EXIGIBILIDADE.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
ART. 98, § 3º, DO CPC. 1.
O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2.
As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais.
No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.949.665/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.).
Grifou-se.
Desse modo, as obrigações decorrentes da condenação ao pagamento das custas e honorários devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, razão pela qual merece reforma a sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como de ressalvar que, as obrigações decorrentes da condenação ao pagamento das custas e honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:22
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS - CPF: *31.***.*12-00 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804978-42.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A, JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 08:35
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:17
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2024 08:31
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:31
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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