TJPI - 0756274-28.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CLELIO HEGAS DANTAS BARRETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CLELIO HEGAS DANTAS BARRETO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756274-28.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: CLELIO HEGAS DANTAS BARRETO Advogado(s) do reclamado: ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE – EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, § 4º e 5º, DO CPC – INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO – REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 525, § 4º, do CPC estabelece que, para alegar excesso de execução, o executado deve indicar o valor correto que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. 2.
A não indicação do quantum correto e a falta de memória de cálculo impossibilitam a análise do mérito da impugnação, ensejando sua rejeição liminar, conforme o art. 525, § 5º, do CPC. 3.
A remessa dos autos à contadoria judicial não é medida obrigatória e só se justifica quando a complexidade dos cálculos impossibilita sua apresentação pela parte, o que não foi demonstrado. 4.
Não há cerceamento de defesa quando a rejeição da impugnação decorre do descumprimento de dever processual do executado. 5.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por KIRTON BANK S.A. (antigo HSBC Bank Brasil S.A.) contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri que, nos autos do cumprimento de sentença (0003256-15.2016.8.18.0033) promovido por CLÉLIO HEGAS DANTAS BARRETO, que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelo agravante.
A execução decorre de sentença que declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato bancário, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados acima da taxa do Banco Central em maio de 2015 (29,69% ao ano).
O agravante impugnou a execução, alegando excesso de execução devido a erro no método de amortização utilizado pelo exequente, afirmando que haveria erro na forma de cálculo (Id. 17411747).
O juízo de origem, com base no art. 525, § 4º e § 5º, do CPC, rejeitou a impugnação liminarmente, por entender que o banco descumpriu o dever de apresentar memória de cálculo com o valor que considerava devido.
Inconformado, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois indicou a existência de erro e justificou a necessidade de revisão dos cálculos, além de defender que o caso exigiria a remessa dos autos à contadoria judicial.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a determinação de reanálise da impugnação.
Em decisão de Id. 18665748, este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Intimada para se manifestar, a parte agravada permaneceu inerte. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal CONHEÇO, pois, do presente recurso. 2 - MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se a impugnação apresentada pelo banco deveria ter sido analisada pelo juízo de origem, apesar da ausência de demonstrativo discriminado do valor correto.
O art. 525, § 4º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, o executado deve obrigatoriamente apresentar memória de cálculo detalhada, indicando o valor correto.
A inobservância desse requisito impede a análise da impugnação, conforme o § 5º do mesmo artigo.
No caso concreto, o agravante apenas alegou erro no método de amortização, sem apresentar um cálculo alternativo.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais, reforça que alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de memória de cálculo, são insuficientes para justificar a impugnação.
Agravo de instrumento – Impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada liminarmente – Insurgência – Alegação de excesso de execução nos cálculos realizados pela parte exequente – Improcedência do inconformismo – Impugnação do cálculo apresentada de forma genérica e imprecisa, sem comprovação do erro na sua elaboração, não merece acolhimento - Descumprimento do disposto no art. 525, § 4º, do CPC – Rejeição liminar bem decretada (§ 5º) – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22037243320198260000 SP 2203724-33.2019.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 12/11/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) O entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência exige que, ao se alegar excesso, o devedor indique o valor correto e apresente um cálculo atualizado, sob pena de rejeição liminar.
O agravante, ao não cumprir essa exigência legal, violou o ônus processual que lhe incumbia, tornando inviável a análise do mérito da impugnação.
Com efeito, sem razão a instituição financeira agravante ao defender o apontado excesso de execução, cuja questão é passível de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença mediante declaração expressa do valor que a parte impugnante reputa como correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do que determina o § 4º do artigo 525, do Código de Processo Civil: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Além disso, a remessa dos autos à contadoria judicial não é uma obrigação automática.
Tal medida apenas se justifica quando a complexidade dos cálculos impede que a parte interessada apresente sua própria memória de cálculo, o que não ocorreu no caso.
O agravante é instituição financeira e, como tal, possui meios técnicos para elaborar cálculos precisos e embasar sua impugnação, não sendo admissível a transferência desse encargo ao juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA DOS AUSENTES.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO.
DESNECESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, formulado pela Defensoria Pública, para elaboração de planilha indicativa do crédito devido e decote do excesso eventualmente apurado. 2.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, portanto, a sua provocação deve partir de eventual necessidade identificada pelo julgador; não se presta a garantir ou viabilizar a produção de prova de qualquer das partes. 3.
Mesmo quando formulado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria dos ausentes, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial - para apuração de eventual excesso na execução - deve vir acompanhado de substrato mínimo capaz de desacreditar os cálculos apresentados pelo exequente e/ou da demonstração da complexidade da análise.
Não basta a mera impugnação genérica. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07199788120228070000 1624036, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) Por fim, não há cerceamento de defesa.
A rejeição da impugnação não decorreu de falta de oportunidade ao agravante, mas sim do descumprimento de uma exigência legal expressa.
O direito ao contraditório e à ampla defesa pressupõe o cumprimento dos requisitos formais previstos no CPC. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, confirmar a decisão agravada e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito, confirmar a decisao agravada e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a rejeicao liminar da impugnacao ao cumprimento de sentenca.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de CLELIO HEGAS DANTAS BARRETO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:50
Juntada de petição
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:37
Conhecido o recurso de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756274-28.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: CLELIO HEGAS DANTAS BARRETO Advogado do(a) AGRAVADO: ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS - PI5303-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2024 21:19
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:09
Decorrido prazo de CLELIO HEGAS DANTAS BARRETO em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:56
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2024 13:15
Conclusos para o relator
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04/06/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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04/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 07:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 23:24
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 17:44
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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