TJPI - 0812113-74.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA CONCEICAO SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812113-74.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMBARGADO: EMILIA MARIA DA CONCEICAO SOUZA Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES.
OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
No presente caso, verifico omissão em relação aos valores comprovadamente transferidos em benefício da parte autora/embargada, sendo imperioso que o valor comprovadamente depositado pela parte Embargante seja devolvido, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelado. 3.
Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante ao recorrido. 4.
Embargos Declaratórios conhecidos e ACOLHIDOS, EM PARTE.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 19483781) opostos por BANCO SANTANDER S/A. em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deram parcial provimento à apelação cível, reformando em parte a sentença do magistrado de origem.
Aduz a parte embargante, em suma: que a decisão embargada padece de contradição e omissão, pois não fora devidamente analisado a comprovação do repasse dos valores, objeto da contratação, na conta da parte autora/embargada, conforme id. 13788067 - Pág. 10.
Alega ainda, da impossibilidade de condenação à repetição do indébito de forma dobrada e a inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para sanar o vício do decisum, determinando a compensação dos valores disponibilizados para a parte autora em realização de negócio jurídico e, considerando a não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, seja dado provimento ao mesmo para sanar a omissão do decisum.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, embora devidamente intimada. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Alega a parte embargante que o acórdão padece de omissão quanto a não observância da comprovação da disponibilização dos valores em benefício da parte embargada e a, consequente, compensação dos referidos valores com o da condenação.
No tocante à ausência de manifestação quanto à comprovação do valor disponibilizado pela parte embargante em benefício da parte autora/embargada tenho que lhe assiste razão, em face da juntada do documento de id. 13788067 - Pág. 10, comprovando a disponibilização da quantia de R$ 2.253,83 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) em conta de titularidade da parte autora/embargada, quantia esta que corresponde ao contrato discutido nestes autos.
Portanto, deve haver a compensação em relação aos danos materiais. É imperioso que o valor eventualmente depositado pela parte Embargante seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelado.
Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante à parte recorrida/embargada.
No tocante as demais teses, verifico já tiveram a devida apreciação quando do julgamento recurso apelatório, não servindo os presentes aclaratórios como reexame do decisum, vez que demonstra apenas inconformismo com o que fora decidido. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, tão somente para determinar a compensação do valor de R$ 2.253,83 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), comprovadamente repassado em benefício da parte embargada em decorrência do contrato questionado nos autos, com os valores resultantes da condenação. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHER-LOS, EM PARTE, tao somente para determinar a compensacao do valor de R$ 2.253,83 (dois mil, duzentos e cinquenta e tres reais e oitenta e tres centavos), comprovadamente repassado em beneficio da parte embargada em decorrencia do contrato questionado nos autos, com os valores resultantes da condenacao.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. -
14/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/03/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 08:22
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 00:23
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA CONCEICAO SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA CONCEICAO SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA CONCEICAO SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:04
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:25
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA CONCEICAO SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:25
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA CONCEICAO SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:40
Juntada de petição
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21/08/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:35
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 12:35
Conhecido o recurso de EMILIA MARIA DA CONCEICAO SOUZA - CPF: *03.***.*47-20 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 11:15
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:19
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA CONCEICAO SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:19
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA CONCEICAO SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2023 20:41
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:41
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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