TJPI - 0801958-38.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801958-38.2021.8.18.0078 APELANTE: MARIA DA PAZ ARAUJO CABRAL Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de descontos indevidos na conta bancária da apelante, pessoa idosa, sem liame contratual regular, configurando ofensa à sua integridade moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado na origem para a indenização por danos morais é adequado, sendo necessário aumentar a quantia diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando a condição pessoal da apelante e a gravidade do ato ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem é inadequado, não refletindo a gravidade do dano e as condições da ofendida.
Para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, pessoa idosa, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante.
IV.
DISPOSITIVO Apelação provida, reformando-se a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de apelação, interposta por MARIA DA PAZ ARAÚJO CABRAL, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, não é capaz de reparar os prejuízos que sofrera; a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável, justo e condizente com a situação.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Com a interposição da presente apelação, pretende a recorrente a reforma da sentença, para que seja determinada a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na origem.
Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, concluindo-se que os descontos na conta bancária da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento.
Não se pode perder de vista que o impacto da referida redução é exponencializado em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados na conta bancária da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Assim, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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04/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ARAUJO CABRAL em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
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05/05/2022 06:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 11:31
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 21:10
Conclusos para despacho
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14/07/2021 21:09
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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