TJPI - 0800648-92.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:37
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800648-92.2024.8.18.0077 APELANTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se descontos comprovados efetuados pelo banco, em contrapartida, a instituição financeira não apresenta o contrato de adesão quanto ao seguro “Aquisição/Devolução-seg. diversos recebimentos”, firmado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
II.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
III.
Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00).
IV.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interpostas por ANTONIO BARBOSA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida-19731009, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial, para: declarar ilegal a cobrança de seguro sob a rubrica "Aquisição/Devolução-seg. diversos recebimentos" na conta bancária da parte autora, condenando o réu a restituir os valores descontados em dobro e dano morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas Razões recursais de Apelação-19731011, o autor busca o provimento recursal para reformar a sentença para majorar a condenação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas.
Juízo de admissibilidade positivo-19798492 realizado por este Relator, conforme decisão.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 19798492, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação busca o provimento recursal, ante os descontos indevidos sob a rubrica “Aquisição/Devolução-seg. diversos recebimentos”.
Na apelação o autor busca a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, o banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a relação jurídica se deu de forma legítima.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se descontos comprovados efetuados pelo banco, em contrapartida, a instituição financeira não apresenta o contrato de adesão quanto ao seguro “Aquisição/Devolução-seg. diversos recebimentos”, firmado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
O Magistrado primevo, ao julgar a lide, declarou procedente em parte os pedidos contidos na exordial, para: declarar ilegal a cobrança do seguro sob a rubrica "Aquisição/Devolução-seg. diversos recebimentos" na conta bancária da parte autora, condenando o réu a restituir os valores descontados em dobro e dano morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.
Igualmente, à falência da comprovação quanto ao vínculo contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, demonstrada a realização dos efetivos descontos continuados correspondente ao seguro “Aquisição/Devolução-seg. diversos recebimentos” em face do Apelante, impõe-se a condenação do banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada o efetivo descontos indevidos sem o respaldo contratual que o justificasse.
Quanto ao pedido de majoração da indenização do dano moral, merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.
Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg.
Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Ademais, esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO JUNTADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
MAJORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5 .000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 2.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 08020674720228180036, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/07/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, em razão ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, majoro a condenação por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), conforme entendimento da 1ª Câmara de Direito Cível do Eg.
Tribunal de Justiça.
Sem mais.
III – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para: Majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos. É o VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Teresina, 13/03/2025 -
03/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:40
Conhecido o recurso de ANTONIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *57.***.*72-64 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800648-92.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/09/2024 09:36
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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