TJPI - 0803342-69.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:21
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 07:21
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803342-69.2022.8.18.0088 APELANTE: MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO REGULAR E TED APRESENTADA.
VALIDADE E EFICÁCIA DA AVENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO BANCO E IMPROVIDO O DA AUTORA.
I.
No caso a litigância de má-fé, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
II.
Compulsando os autos, constata-se que o Banco apresenta comprovante de pagamento/TED (18475488), com o devido protocolo de autenticação, no valor supostamente contratado pela Apelada, com efeito, a instituição financeira cumpre com os requisitos exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
III.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato, bem como comprovante de depósito do valor contratado na conta da parte apelada, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.
IV.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor da beneficiária, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do contrato, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
V.
Recursos conhecidos e provido o do banco e improvido o da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E IMPROVIMENTO O DA AUTORA, para reformar a sentença, em virtude da regularidade contratual, e julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Invertendo a sucumbência e majorando os honorários advocatícios ao importe de 11% ( onze por cento) sobre o valor da causa, com base no ar. 85, § 11°, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC).
RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interposta por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Autora, em desfavor BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida-18475501, o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, por entender que não ficou demonstrado que o consumidor acordou com o contrato eletrônico, visto que não há assinatura constante dos autos nos moldes da assinatura ELETRÔNICA AVANÇADA, e nos termos do Art. 4°, II, a, b, da Lei N°. 14.063/2020, e Art. 5°, parágrafo único da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020 e assim declarou inexistente o contrato discutido na lide e condenou em danos materiais em dobro e dano moral.
Em suas razões recursais de apelação-18475508, a Autora requer o conhecimento do recurso para procedência da demanda em todos os termos, para que sejam acolhidos os pedidos da parte autora para majorar os danos morais.
Em suas razões recursais de apelação-18475502, o Banco alega regularidade da contratação e improvimento dos pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Juízo de admissibilidade positivo-19074638 realizado pelo Relator.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 19074638, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada (autora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico referente ao contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito na forma dobrada, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada.
Compulsando os autos, constata-se que o Banco apresenta comprovante de pagamento/TED (18475488), com o devido protocolo de autenticação, no valor supostamente contratado pela Apelada, com efeito, a instituição financeira cumpre com os requisitos exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Quanto ao instrumento contratual (18475489), verifico a regularidade deste, uma vez que se cumpriu com todos os requisitos legais.
Concluo então que foi demonstrado por toda documentação apresentada, a plena regularidade contratual e o devido repasse do numerário, perfazendo assim a relação jurídica nos moldes da legislação consumerista.
Desse modo, competia ao apelado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato, bem como comprovante de depósito do valor contratado na conta da parte apelada, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.
Nesse sentido, são os entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO – RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO VÁLIDO.
USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PROVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA DOS ENCARGOS SUSPENSA POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, tendo em vista que do pacto consta a assinatura da parte autora, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 2.
Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabe ao consumidor realizar prova, mesmo que mínima, dos fatos alegados, já que a inversão do ônus da prova não é automática e não se pode exigir do credor a produção de provas negativas, visto que a contratação foi devidamente demonstrada. 3.
Não se verifica o desconhecimento da parte autora acerca da contratação do contrato denominado cartão de crédito com margem consignada, no caso dos autos, pois nos demonstrativos da fatura percebe-se o efetivo uso do cartão com compras em diversos estabelecimentos comerciais. 4.
Constata-se que a parte autora, cabo da polícia militar, tinha plena ciência do contrato, até porque, não havia margem para realizar empréstimo consignado, optando pela modalidade do cartão de crédito, o qual adiciona mais 5% sobre o limite máximo da margem consignável (30%), não podendo afastar a sua obrigação de adimplir com o contratado. 5.
O contrato não se mostra eivado de vício de consentimento e o débito é devido, não havendo qualquer ilicitude por parte do banco réu, razão pela qual incabível a indenização pelos danos morais. 6.
Imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato cartão de crédito consignado com a expressa autorização para a realização de saque e desconto diretamente no contracheque, pelo que imperativa a manutenção da sentença. 7.
Recurso desprovido. (TJPI – APC: 0811122-40.2018.8.18.0140, Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data do Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara Especializada Cível)” “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA (TED).
AUTORA QUE JÁ HAVIA EXCEDIDO AO LIMITE PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PADRÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V) AFASTADOS.
INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0007116-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.05.2021) (TJ-PR - APL: 00071167220198160001 Curitiba 0007116-72.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021)” “RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE.
JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA.
NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021)” Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor da beneficiária, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do contrato, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
IV – DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E IMPROVIMENTO O DA AUTORA, para reformar a sentença, em virtude da regularidade contratual, e julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Inverto a sucumbência e majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com base no ar. 85, § 11°, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC). É o VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E IMPROVIMENTO O DA AUTORA, para reformar a sentença, em virtude da regularidade contratual, e julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Invertendo a sucumbência e majorando os honorários advocatícios ao importe de 11% ( onze por cento) sobre o valor da causa, com base no ar. 85, § 11°, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Teresina, 13/03/2025 -
03/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:43
Conhecido o recurso de MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *45.***.*16-53 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 09:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 13:48
Juntada de Petição de outras peças
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24/03/2025 10:49
Juntada de manifestação
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12/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 11:21
Juntada de Petição de outras peças
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20/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803342-69.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 14:35
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 08:34
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:34
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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