TJPI - 0800004-45.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800004-45.2023.8.18.0026 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3.
Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5.
Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Sem contrarrazões. É a síntese do necessário.
VOTO Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, a Embargante pretende prequestionamento e ajuste da taxa de juros remuneratórios à média do mercado, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis.
Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre a suposta omissão o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando: “[...] Em consequência, restou caracterizada a abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser mantida nesse ponto, uma vez que julgou procedente o pedido de sua redução.
Demonstrada a abusividade das taxas estipuladas, decotes oriundos da conduta imprópria da apelante, cabível é a repetição do indébito. [...]” Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BACEN JUD.
MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006.
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1. [...] 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar.
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.
Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela parte Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800004-45.2023.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800004-45.2023.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: ANTONIO JOSE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 24206147.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
04/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2025 10:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-45.2023.8.18.0026 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800004-45.2023.8.18.0026 Origem: APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANTONIO JOSÉ DA SILVA.
Na origem, a parte apelada ingressou com Ação Revisional das cláusulas do contrato celebrado com a Apelante, alegando, em síntese, que as cláusulas pactuadas devem ser revisadas, tendo em vista serem abusivas, contemplarem taxa de juros acima da média de mercado à época da contratação, onerando excessivamente o contrato.
Ao final pugnou pela revisão do contrato.
O douto juiz a quo, proferiu a sentença ora resistida, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a CREFISA apelou da aludida decisão, alegando, em síntese, que os termos consignados no contrato atendem a legislação vigente e aos valores de mercado, não se constatando o abuso na relação consumerista capaz de ensejar a revisão das cláusulas que consubstanciam a avença.
Defende que as taxas de juros previstas no contrato firmado entre as partes foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas e resultaram da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Aduz que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas serem livremente pactuadas e que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público. É, em síntese, o que se tem a relatar.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Constata-se que o recurso de apelação, além de cabível à espécie, é tempestivo, sendo certo que se fazem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente apelo.
Passo à análise do recurso.
APLICAÇÃO DO CDC EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.
Por pertinente, vejamos o que diz a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.
DA ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS E ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado: [...] as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto” (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15.03.2011, pub. no DJe de 24.03.2011) .
AGRAVOS REGIMENTAIS.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇAO MENSAL E MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NAO-LIMITAÇAO.
COMISSAO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇAO EM 1% AO MÊS. "MORA DEBENDI".
DESCARACTERIZAÇAO.
ENCARGO DA NORMALIDADE COBRADO EM EXCESSO. 1.
Diante da ausência de qualquer proveito, no que toca às alegações referentes à capitalização mensal e à multa moratória, é de ser negado conhecimento à pretensão em tais pontos, porquanto ausente o necessário interesse recursal, em virtude de mostrar-se inútil a irresignação. 2.
A s instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto. 3.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 4.
Nos termos da Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 5. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." ( EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 6.
AGRAVOS REGIMENTAIS NAO PROVIDOS.
Pertinente, ainda, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. “ Ou seja, prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12 % ao ano sem que isso configure abusividade.
A propósito, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização, para que se reconheça a abusividade nos juros, é no sentido de que não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda (AgRg no AREsp 527.855/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJ de 13.4.2016).
Na espécie, confere-se, conforme a sentença, que: “[...] os juros remuneratórios mensal foi de 23,00% para o contrato 060380022482, firmado em julho de 2022, conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes (ID 37694108).
Fazendo a comparação entre a taxa de mercado e a taxa contratual constata-se a abusividade da taxa quanto aos dois contratos referidos na inicial, que se demonstra excessiva em relação à taxa mensal de mercado na mesma época de contratação.
As taxas contratadas estão bastante superioras à média registrada pelo Bacen no mesmo período de contratação, chegando a ultrapassar o triplo do valor médio de referência.
Assim, verifico a ilegalidade na taxa de juros remuneratórios cobrada.
Esse percentual está muito acima da média do mercado financeiro à época da contratação.
Com efeito, conforme informação do Banco Central, no mês de julho/2022 (Contrato nº 060380022482) a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, foi de juros de 5,33%.
Tudo conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central do Brasil Em consequência, restou caracterizada a abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser mantida nesse ponto, uma vez que julgou procedente o pedido de sua redução.
Demonstrada a abusividade das taxas estipuladas, decotes oriundos da conduta imprópria da apelante, cabível é a repetição do indébito.
Quanto aos honorários, juros e correção monetária, a sentença não merece reparos, eis que fixados em sintonia com a razoabilidade e com os parâmetros legais.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se os dispositivos da sentença impugnada. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 21/03/2025 -
27/04/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 23:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:51
Juntada de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:27
Conclusos para o Relator
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13/07/2024 03:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/04/2024 10:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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