TJPI - 0800927-08.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:16
Juntada de contestação
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23/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:33
Baixa Definitiva
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23/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE ARAUJO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800927-08.2023.8.18.0047 APELANTE: ANTONIA CLEIDE ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS SUPLEMENTARES.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O PROCESSAMENTO DA LIDE.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS QUE AUTORIZAM O PROCESSAMENTO DA LIDE.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA SENTENÇA PASSÍVEL DE NULIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação originária ajuizada para declarar a nulidade ou inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo de origem indeferiu a inicial em razão da ausência de apresentação de documentos, como procuração pública e comprovante de residência, alegando serem essenciais para o processamento da lide, assim como afirmando que há suspeita de demanda predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de tais documentos justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) se a determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos adicionais foi devidamente fundamentada no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve conter elementos mínimos que possibilitem o prosseguimento da demanda, observando os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
A eventual deficiência pode ser suprida no decorrer da instrução, não sendo justificável o indeferimento liminar da ação.
A decisão que exige a apresentação de documentos adicionais com base em suspeita de demanda predatória deve ser fundamentada de forma concreta e específica, nos termos do art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na hipótese, a sentença fundamentou-se de maneira genérica na suspeita de que a ação originária se trata de demanda predatória, sem demonstrar, de forma objetiva, a pertinência dos documentos exigidos ao caso concreto, violando o dever de fundamentação.
A inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos do art. 319 do CPC, tendo sido instruída com elementos probatórios mínimos, como extrato do INSS, suficiente para dar prosseguimento à demanda.
A suspeita genérica de demanda predatória não pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando ausente análise individualizada da demanda específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de documentos adicionais com fundamento em suspeita de demanda predatória deve ser concretamente justificada, indicando sua pertinência ao caso específico, sob pena de violação ao dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC.
A petição inicial que preenche os requisitos legais mínimos deve ser admitida, sendo vedado o indeferimento da inicial com base em alegações genéricas de demanda predatória sem demonstração objetiva no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 319, 321, § único, 485, I, e 489, § 1º, incisos II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; STJ, Tema nº 1.198 (pendente de definição).
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta ANTONIA CLEIDE ARAUJO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0800927-08.2023.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada contra o BANCO C6 S.A., ora apelados.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado cuja validade não reconhece.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por despacho (Id 17344468) o d.
Magistrado de 1º Grau determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.” A parte autora se manifestou nos autos (Id 17344470) defendendo a desnecessidade da emenda e a reconsideração do Despacho supracitado.
Na sentença (Id 17344474), o d.
Magistrado singular indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fora suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões da Apelação (Id 17344479), a parte autora alega a desnecessidade da procuração atualizada, configurando excesso de formalismo a sua exigência, além de impedir o exercício do direito de ação.
Pleiteia, enfim, o provimento do recurso para que seja dispensada a juntada do referido documento.
O Banco requerido apresentou suas contrarrazões recursais (Id 17344481), defendendo a legalidade da sentença impugnada, requerendo, por último, o improvimento da apelação.
Recebido o recurso (Id 17491297). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço da Apelação Cível, uma vez que ela se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida ou instrumento público, quando se tratar de pessoa analfabeta, eis que vislumbrada a ocorrência de demanda predatória (art. 485, I, do CPC).
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, nos seguintes temos: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato Nº 010110113567.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 17344465, p. 19), o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar diversos documentos, tendo sido indeferido a inicial em razão da não apresentação de instrumento procuratório na forma como entendeu necessária.
Inexiste razoabilidade no ato que determinou a emenda da inicial para a apresentação do(s) documento(s) supracitado(s), ainda que sob o fundamento de que existem suspeitas de que a ação originária se trata de “demanda predatória”.
Este Tribunal de Justiça vem entendendo ser possível que o Magistrado, dentro do seu poder geral de cautela, vislumbrando a ocorrência de demanda predatória, exija, fundamentadamente e com base em Notas Técnicas do Centro de Inteligência, que a parte junte aos autos documentação capaz de afastar a suspeita de que a demanda massificada tenha a intenção fraudulenta, nos termos da atual Súmula nº 33, vejamos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Referida matéria, inclusive, é objeto de processo judicial submetido ao rito dos recursos repetitivos em tramitação junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema nº 1.198, cuja tese ainda se encontra pendente de definição.
Impõe-se trazer à colação a questão submetida a julgamento na referida Corte Infraconstitucional, nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Porém, não se justifica, pemissa venia, que a pretexto de se utilizar do poder geral de cautela possa o Magistrado adotar medidas decisórias genéricas e sem fundamentação, impedindo, com isso, precocemente, a tramitação de demandas que visam a proteção de direitos consumeristas possivelmente lesados.
Na espécie, a sentença apelada se embasou genericamente no fundamento de que existem suspeitas de a ação originária se tratar de demanda predatória para extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo fato de a parte autora não haver juntado aos autos documentos que entendeu ser essenciais para o processamento da lide.
Contudo, deixou de explicar de forma concreta a incidência do conceito de “demanda predatória” ao caso em discussão, razão pela qual pode ser o ato decisório impugnado, inclusive, anulado, por violação ao disposto no art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC c/c com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 18/03/2025 -
20/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:53
Conhecido o recurso de ANTONIA CLEIDE ARAUJO DA SILVA - CPF: *81.***.*95-68 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800927-08.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA CLEIDE ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 14:49
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE ARAUJO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 12:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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