TJPI - 0800421-03.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800421-03.2023.8.18.0089 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: TOMAZA NERES DA TRINDADE Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos de processo cível, alegando a parte embargante a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistente em omissão, contradição ou erro material, que deveria invalidar a decisão, caso não sanado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber: (i) omissão de ponto ou questão relevante, (ii) contradição nas proposições do acórdão, e (iii) erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios de omissão, contradição ou erro material, pois enfrentou os pontos essenciais do debate. 4.
Embargos de declaração não se prestam à revisão ou modificação do mérito da decisão recorrida, tampouco há obrigatoriedade do julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que a fundamentação permita a exata compreensão do julgado. 5.
Inexistindo vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para reexaminar questões já apreciadas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Segundo aduz, suas alegações não foram apreciadas devidamente, tendo incorrido o juízo em vício passível de provocar o invalidade do acórdão.
Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3. 13. ed.
Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material Entendo que, no caso vertente, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios.
O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.
Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que disfarçadas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.
Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada.
Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada.
Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
23/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:21
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800421-03.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: TOMAZA NERES DA TRINDADE DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 23615238.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
22/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TOMAZA NERES DA TRINDADE em 10/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:45
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 03:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 03:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 10:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800421-03.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: TOMAZA NERES DA TRINDADE Advogados do(a) EMBARGADO: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 09:13
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:02
Decorrido prazo de TOMAZA NERES DA TRINDADE em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:58
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 00:56
Decorrido prazo de TOMAZA NERES DA TRINDADE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de TOMAZA NERES DA TRINDADE em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:44
Juntada de petição
-
29/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
20/08/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/08/2024.
-
17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
01/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/08/2024 15:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2024 11:32
Conclusos para o Relator
-
02/04/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 23:56
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de TOMAZA NERES DA TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:30
Decorrido prazo de TOMAZA NERES DA TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/10/2023 10:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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