TJPI - 0800164-66.2022.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:46
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 11:45
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800164-66.2022.8.18.0071 APELANTE: JULIO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JULIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN.
DANOS MORAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela instituição bancária ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade da cláusula contratual, envolvendo descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”. 2.
Apelação interposta também pela parte autora pugnando pela majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se em saber: (i) se a cobrança das tarifas bancárias foi realizada de forma legal, diante da alegação de inexistência de contrato que a autorizasse; e (ii) a indenização por danos morais e o quantum devido; III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo a relação consumerista reconhecida, o que implica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5.
A recorrente demonstrou a cobrança indevida, enquanto o banco não apresentou provas da existência de contrato que legitimasse a cobrança das tarifas. 6.
No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante.
Majorados, na espécie, para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da instituição bancária conhecido e não provido.
Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente, para majorar a indenização a título de danos morais.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença recorrida para majorar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a decisão a quo em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e JULIO PEREIRA DA SILVA contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Referida ação foi proposta por JULIO PEREIRA DA SILVA em face da instituição bancária, questionado descontos de tarifas realizados em sua conta bancária com valores sob a rubrica denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, a qual alega não ter pactuado.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando o cancelamento da cobrança das tarifas, haja vista ausência de negócio jurídico entre as partes que a ampare, e condenou o banco à restituição dos valores debitados de forma simples, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o banco interpôs Apelação (ID 17136651), sustentando, em síntese, que inexiste qualquer tipo de defeito por parte do Banco Bradesco, mas sim a cobrança legítima por serviços prestados ao cliente, uma vez que a autora utilizava a conta corrente para fins diversos serviços.
Assim, pugnou que a ação seja julgada improcedente em todos os seus termos.
A parte autora também interpôs recurso de apelação (ID 17136656), argumentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos IDs. 17136663 e 17136665.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. (ID 20563137) É o relato do necessário.
VOTO I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifas bancárias, pois a recorrente afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Pois bem.
Em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. (ID 17136543)
Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças.
Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.
Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços.
Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, (art. 373, II, CPC), não merece reforma a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança.
Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais.
Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.
Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença recorrida para majorar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a decisão a quo em seus demais termos. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:20
Conhecido o recurso de JULIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*66-04 (APELANTE) e provido em parte
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17/03/2025 08:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800164-66.2022.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JULIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 15:14
Juntada de petição
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15/10/2024 08:16
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:56
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 17:56
Juntada de petição
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18/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:07
Juntada de petição
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27/06/2024 11:38
Juntada de petição
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24/06/2024 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:31
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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