TJPI - 0801211-33.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801211-33.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ANDRADE, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO, GLEICIANNE GOMES DA SILVA, FABIANA RUFINO DE SOUSA, MARYELLE DA SILVA VITORIO, GILSON CARDOSO MENDES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o Embargante, teria incorrido em omissão.
O recurso foi interposto sem a devida especificação do ponto omitido, buscando, na realidade, a rediscussão da matéria de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar determinado ponto alegado pelo Embargante ou se, na verdade, a decisão apenas decidiu a matéria de forma desfavorável à parte, o que não configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão analisou adequadamente a matéria, não havendo omissão a ser suprida.
A alegação de omissão não foi acompanhada da devida especificação do ponto não abordado. 4.
Não cabe rediscutir a matéria de mérito por meio de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não estando presentes tais vícios, os embargos não devem ser acolhidos.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 23681873) opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA ANDRADE.
No acórdão vergastado (ID 23473968), foi dado provimento ao recurso.
Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso.
Requereu o prequestionamento das matérias por ele levantadas.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário.
VOTO Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, contudo não constatou qual seria o objeto de omissão do acórdão.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido analisou devidamente a matéria.
Ademais, ressalta- se que o recorrente apenas busca rediscutir a matéria em sede de embargos, o que não é admitido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Destarte, não houve omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed.
São paulo: Ed.
Juspodivm, 2022. -
11/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3957-81 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801211-33.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ANDRADE, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319-A, FABIANA RUFINO DE SOUSA - PI7227-A, MARYELLE DA SILVA VITORIO - PI18628-A, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801211-33.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ANDRADE, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 23681932.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
22/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:10
Juntada de petição
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10/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:12
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ANDRADE - CPF: *38.***.*64-49 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 07:43
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:46
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ANDRADE - CPF: *38.***.*64-49 (APELANTE).
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25/06/2024 11:36
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 11:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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15/02/2024 12:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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23/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 07:47
Juntada de Certidão
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02/08/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:06
Recebidos os autos
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30/11/2020 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
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30/11/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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