TJPI - 0800760-31.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:35
Decorrido prazo de PAULO JOAO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800760-31.2023.8.18.0066 APELANTE: PAULO JOAO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PAULO JOAO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa idosa e analfabeta, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado inexistente.
A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
A autora recorreu requerendo a majoração dos danos morais.
O réu, banco, apelou pela validade do contrato e inexistência de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato firmado com pessoa idosa e analfabeta e a aplicação das formalidades legais; (ii) a adequação da condenação à repetição de indébito e à indenização por danos morais, com os respectivos valores fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que pessoas analfabetas são plenamente capazes, mas os contratos escritos celebrados com elas devem observar as formalidades do art. 595 do CC, como assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso concreto.
A ausência de assinatura a rogo e o não cumprimento das formalidades tornam o contrato nulo, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça estadual, bem como para resguardar a hipervulnerabilidade do consumidor analfabeto.
A inexistência de comprovante de transferência dos valores contratados pelo banco réu reforça a nulidade do contrato e enseja a aplicação da Súmula nº 18 do TJ local, que determina a nulidade da avença na ausência de prova de depósito dos valores.
Verificada a má-fé do banco, que realizou descontos em benefício previdenciário sem comprovar a efetiva contraprestação, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a repetição do indébito em dobro.
Quanto aos danos morais, reconhece-se o abalo moral significativo causado pela redução indevida dos proventos da autora.
O valor da indenização é majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico e compensatório da reparação.
Mantém-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e do cumprimento das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do CC torna nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta.
Na ausência de comprovante de transferência do valor contratado, presume-se a inexistência da avença, com aplicação da Súmula nº 18 do TJ local.
Configurada a má-fé do fornecedor em descontos indevidos, aplica-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, podendo ser majorada quando configurado grave constrangimento ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 107, 595 e 654; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 30.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800760-31.2023.8.18.0066 Origem: APELANTE: PAULO JOAO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0800760-31.2023.8.18.0066 – Vara Única da Comarca de Pio IX/PI), ajuizada por PAULO JOAO DA SILVA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de empréstimo consignado supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tal contratação.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o banco réu apresentou contestação, ID. 15733097, alegando, em síntese, a validade do negócio jurídico; a inexistência de danos morais e materiais, dentre outros.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
Juntou cópia do contrato firmado (ID. 15733098), contudo, não juntou comprovante de transferência.
Por sentença, ID. 15733113, o MM.
Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar improcedência da inexistência do contrato, condenar a empresa ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00).
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, ID. 15733116, pugnando pela validade do contrato em questão, inexistência dos danos morais e materiais, por fim, o provimento do recurso com a reforma da sentença.
A parte autora também interpôs Recurso Adesivo, ID. 15733125, pugnando pela majoração dos danos morais.
Devidamente intimadas as partes, apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso do autor, ID. 15733130, deixando o requerente de apresentar suas contrarrazões ao recurso do banco. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato descrito na inicial e seus descontos mensais em folha de pagamento.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos (ID. 15733098) não é regular, eis que contém a assinatura de duas testemunhas, sem constar a assinatura a rogo.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE,1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, acerca do tema: “SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que contém a assinatura de somente as duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
O banco apelante não juntou aos autos comprovante de depósito de valor em favor da requerente.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019)” Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg.
STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis: “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Assim, deve ser condenado o requerido na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
No tocante a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Portanto, cumpre reformar a sentença tão somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora a fim de reformar a sentença para majorar o valor da condenação para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Mantenho os honorários no valor arbitrado em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 17/03/2025 -
19/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:52
Conhecido o recurso de PAULO JOAO DA SILVA - CPF: *19.***.*98-65 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 11:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800760-31.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO JOAO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PAULO JOAO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 11:06
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO JOAO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:20
Conclusos para o Relator
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26/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/03/2024 09:02
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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