TJPI - 0000096-81.2019.8.18.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:09
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/04/2025 09:09
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000096-81.2019.8.18.0063 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: ANTONIO ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) analisar a ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados e suas consequências; e (iii) definir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou a formalização por meio de escritura pública ou procuração por instrumento público, conforme o art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade.
A nulidade do contrato implica a necessidade de restituição dos valores indevidamente cobrados, em razão da inexistência de obrigação válida.
A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, sendo insuficientes simples “prints” de tela do sistema interno do banco como prova da relação contratual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados caracteriza prática abusiva da instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, de acordo com o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, pois a atividade bancária envolve risco inerente ao consumidor.
A cobrança indevida impôs à parte apelada constrangimento e prejuízo financeiro, caracterizando dano moral indenizável.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo razoável a redução para R$ 5.000,00, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da má-fé da instituição financeira na realização dos descontos indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo ou sem formalização por meio de escritura pública ou procuração pública é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados gera a nulidade do contrato e impõe a devolução dos valores indevidamente descontados.
A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos morais em razão da indevida redução dos proventos do consumidor.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada a má-fé da instituição financeira na realização de descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, AC 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, julgado em 10.05.2019.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS , (Processo nº 0000096-81.2019.8.18.0063, Vara Única da Comarca de Amarante) , ajuizada por ANTONIO ARAÚJO, ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado e que não se recorda de haver realizado.
Requereu a nulidade do contrato sob ( Num. 802323116), a inversão do ônus da prova, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade do contrato, colacionando aos autos o contrato (Num.19417476 pag. 46/70) e o comprovante de transferência do valor, (Num. 19417476 pag. 26/70), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a inexistência de ato ilícito.
Por Sentença o juiz aquo: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o CONTRATO DE Nº 802323116 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.
Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença, e afastar a condenação em danos morais e materiais.
Intimada, a parte autora contrarrazoou, ( Num. 19417496) É o relatório VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos (Num. 19417476- Pag.46/70) não é regular, eis que contém a assinatura de duas testemunhas, sem constar a assinatura a rogo.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato contém a assinatura de somente as duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente um simples documento sem autenticação nenhuma, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago a título de indenização por danos morais.
Dessa forma acolhendo o pedido subsidiário de minoração da condenação em danos morais, assim, atendendo parcialmente o pleito da instituição financeira, ora apelante.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais em favor da parte autora para a quantia de cinco mil reais (R$5.000,00), mantendo-se a sentença atacada nos demais termos. É o voto.
Teresina, 14/03/2025 -
19/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000096-81.2019.8.18.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: ANTONIO ARAUJO Advogado do(a) APELADO: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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