TJPI - 0000255-24.2019.8.18.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:51
Baixa Definitiva
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16/05/2025 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIS ALVES PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000255-24.2019.8.18.0063 EMBARGANTE: LUIS ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS, EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso rejeitado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo LUÍS ALVES PEREIRA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento de omissão.
O embargado, intimado, apresentou manifestação refutando os argumentos do embargante, requerendo a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há no acórdão os vícios apontados pelo embargante — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O recurso de embargos tem caráter integrativo, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada.
Contudo, no caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não se verificando qualquer dos vícios apontados pelo embargante. 5.
As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
Ainda que não se vislumbre violação a dispositivos legais ou constitucionais, resta prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto." "2.
A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUÍS ALVES PEREIRA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0000255-24.2019.8.18.0063), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado BANCO CETELEM S.A, cujo teor restou assim ementada: “CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ASSINADO PELO APELANTE.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta contradição, uma vez que não há comprovante de transferência de valores (TED) nos autos.
Ao final, requer a reforma total da sentença, concedento danos morais e materiais e arbitramento dos honorários de sucumbência.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o relatório.
VOTO Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator) 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de contradição não procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação na comprovação da assinatura do contrato questionado e pela apresentação de comprovante de valores, conforme a seguir exposto: “Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia ao réu comprovar suas assertivas.
Foi isso que o réu fez, pois juntou a comprovação da realização do negócio jurídico, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, a autora assinou o contrato (evento nº 11) referente ao empréstimo formalizado, juntado aos autos.
De igual modo, logrou o réu colacionar aos autos documentos pessoais que foram apresentados pela autora no ato da contratação.
Por fim, consta o comprovante de débitos realizados com o cartão (evento nº 11).
Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão a de improcedência da demanda proposta.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido à regular contratação da operação de crédito.
Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.(…).” Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
16/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 04:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 13:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 12:02
Juntada de Petição de outras peças
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22/08/2024 11:22
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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07/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 20:56
Conhecido o recurso de LUIS ALVES PEREIRA - CPF: *83.***.*30-15 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:53
Conclusos para o Relator
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01/09/2023 03:03
Decorrido prazo de LUIS ALVES PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/08/2023 23:59.
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29/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2023 15:05
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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