TJPI - 0000247-12.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000247-12.2017.8.18.0065 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA APELADO: JOAO RODRIGUES DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Banco Pan S/A e pelo autor da ação contra sentença que declarou nulo contrato firmado entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 2.
O banco apelante pleiteia a improcedência da ação, enquanto o autor busca a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da contratação do empréstimo e, em caso negativo, se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, bem como se há dano moral a ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O banco não comprovou a liberação do valor contratado, apresentando apenas um print de tela de computador, documento unilateral sem validade para comprovar a transação, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 5.
Constatada a inexistência da contratação e a realização de descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS). 6.
O dano moral resta configurado, pois os descontos indevidos reduziram os rendimentos do autor, sendo presumível o abalo moral, nos termos da Súmula nº 497 do STJ. 7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da indenização. 8.
Os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação encontram-se em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, sendo indevida sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: “Na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado pela instituição financeira, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais, sendo suficiente a demonstração da conduta contrária à boa-fé objetiva para a devolução dobrada dos valores.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO às APELAÇÕES CÍVEIS, mantendo-se a sentença recorrida, em sua integralidade.
Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORAR os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO PAN S/A e JOÃO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 2º Apelante/1º Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 1372295 – pág. 50), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes e condenar a Requerida a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, bem como ao pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Intimado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 1372296 – págs. 136/152, pugnando, em suma, pela reforma da sentença, para que haja julgamento totalmente improcedente da Ação.
Após, a parte Autora interpôs Apelação Adesiva de id nº 1372296 – págs. 173/184, pretendendo a reforma parcial da sentença apenas para majorar a indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Intimados, o 1º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 1372296 – pág. 162, ao passo em que o 2º Apelado também apresentou contrarrazões à Apelação Adesiva de id nº 16001091.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 5283894.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 5283894, pois, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Ressalte-se que os recursos já tinham sido julgados por esta e. 1ª Câmara Especializada Cível, conforme acórdão lavrado no id nº 8223034.
Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração de id nº 15254152, o aludido acórdão foi anulado por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação do 2º Apelado para apresentação de contrarrazões à Apelação Adesiva.
Desse modo, sanado o aludido vício, ou seja, com a devida intimação e apresentação de contrarrazões pelo 1º Apelante/2º Apelado no id nº 16001091, passo ao novo julgamento do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO PAN S/A recorreu da sentença de origem, pretendendo a reforma total da sentença, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação, ao passo em que o 2º Apelante recorreu da sentença pretendendo a sua reforma parcial, para majorar a indenização por danos morais e honorários advocatícios.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante/1º Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 1º Apelante/BANCO PAN S.A tenha juntado o instrumento contratual de id nº 1372296 – págs. 69/71, não comprovou o depósito de valores referente à contratação, tendo em vista que o documento juntado no id nº 1372296 – pág.49 se trata de mero print de tela de computador, que não possui validade para comprovar a aludida transação, por se tratar de documento produzido de forma unilateral pela instituição financeira.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe: Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse contexto, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na sua Súmula nº 497.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 1º Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para indenizar a parte Autora, tendo em vista que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do 2º Apelante.
Por fim, no que concerne ao pedido da 2ª Apelante de majoração dos honorários advocatícios arbitrados no 1º grau, vislumbro que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação é adequado à natureza e complexidade da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, não havendo falar, pois, em majoração.
Logo, a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO às APELAÇÕES CÍVEIS, mantendo-se a sentença recorrida, em sua integralidade.
Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
20/10/2024 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/10/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 04:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 10:26
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:10
Juntada de Petição de despacho
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18/03/2020 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/03/2020 19:30
Distribuído por sorteio
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09/03/2020 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2020 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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21/02/2020 12:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/02/2020 12:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/02/2020 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-06.
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05/02/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2020 11:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/02/2020 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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04/12/2019 13:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/11/2019 06:05
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-11-22.
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21/11/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2019 11:47
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2019 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/03/2019 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2019 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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28/02/2019 17:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/02/2019 16:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/02/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-21.
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20/02/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2019 15:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 12:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/12/2018 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2018 19:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/10/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-29.
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26/10/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2018 11:26
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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19/04/2018 17:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/04/2018 12:05
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-04-12 12:15 Fórum da Vara Única da Comarca de Pedro II.
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12/04/2018 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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12/04/2018 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2018 23:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/04/2018 10:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/02/2018 07:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/02/2018 10:44
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-04-12 09:20 Fórum da Vara Única da Comarca de Pedro II.
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25/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-25.
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24/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2018 16:07
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2018 16:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/02/2017 12:54
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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07/02/2017 12:54
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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