TJPI - 0752376-07.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES ALVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752376-07.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: FRANCISCA BORGES ALVES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU SOBRE A NÃO INTERPOSIÇÃO CABÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão de não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra despacho sem conteúdo decisório.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer o cabimento do agravo de instrumento, em razão da suposta natureza decisória do ato impugnado.
III.
Solução proposta: Rejeição dos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciado o caráter infringente da insurgência.
IV.
Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão aprecia adequadamente a tese recursal e fundamenta, com base na legislação e na jurisprudência, a inadmissibilidade do recurso interposto." "2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisca Borges Alves, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido nos autos do processo n.º 0752376-07.2024.8.18.0000, oriundo de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho proferido nos autos de ação consumerista envolvendo empréstimo consignado.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de reconhecer o caráter decisório do ato judicial impugnado no agravo de instrumento, defendendo a aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme precedentes do STJ.
Alega que, embora denominado “despacho”, o pronunciamento judicial teria conteúdo decisório, sendo cabível o agravo de instrumento.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e de prequestionamento, notadamente quanto à aplicação do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. 1.
Da ausência de vício no acórdão embargado Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial: “I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material.” A leitura do acórdão embargado revela que não se verificam quaisquer desses vícios.
A decisão embargada enfrentou, de modo claro e fundamentado, a alegação de cabimento do agravo de instrumento, analisando a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
Ao concluir pela inexistência de urgência que justificasse o uso do agravo fora das hipóteses legais, o acórdão respaldou-se na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." No caso concreto, o colegiado afirmou expressamente que não restou demonstrado qualquer prejuízo à parte agravante decorrente do exame da questão apenas em sede de apelação.
Assim, a análise da natureza jurídica do ato judicial (se despacho ou decisão interlocutória) foi enfrentada e afastada com base em premissas jurídicas adequadas. 2.
Do caráter infringente dos embargos Os embargos buscam, na verdade, rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é vedado pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
A pretensão da parte embargante é modificar o entendimento já firmado pela Turma Julgadora, o que deve ser buscado por meio dos recursos próprios, e não pela via aclaratória. 3.
Do prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que não se exige a menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria tenha sido apreciada pelo órgão julgador, o que se verifica no presente caso.
Assim, o acórdão embargado não incorreu em omissão quanto à análise da matéria jurídica relevante, tampouco deixou de fundamentar adequadamente o seu conteúdo, nos moldes exigidos pelo art. 489, §1º, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FRANCISCA BORGES ALVES, e no mérito, nego-lhes provimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo íntegro o acórdão impugnado.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752376-07.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCA BORGES ALVES Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:41
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:23
Juntada de petição
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10/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:29
Conhecido o recurso de FRANCISCA BORGES ALVES - CPF: *15.***.*77-98 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/03/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 04:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752376-07.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCA BORGES ALVES Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 13:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/02/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 11:51
Desentranhado o documento
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10/12/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 21:59
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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31/07/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:13
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES ALVES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:45
Não recebido o recurso de FRANCISCA BORGES ALVES - CPF: *15.***.*77-98 (AGRAVANTE).
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05/03/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/03/2024 14:45
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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