TJPI - 0809907-24.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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25/06/2025 22:00
Juntada de manifestação
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20/06/2025 12:22
Juntada de petição
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809907-24.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: ELIENE ARAUJO CARDOSO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES, ARIANA LEITE E SILVA EMBARGADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso rejeitado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ELIENE ARAÚJO CARDOSO DE CARVALHO contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento de omissão.
O embargado, intimado, apresentou manifestação refutando os argumentos do embargante, requerendo a manutenção do acórdão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há no acórdão os vícios apontados pelo embargante — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O recurso de embargos tem caráter integrativo, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada.
Contudo, no caso concreto, a decisão monocrática enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não se verificando qualquer dos vícios apontados pelo embargante. 5.
As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
Ainda que não se vislumbre violação a dispositivos legais ou constitucionais, resta prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto." "2.
A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ELIENE ARAÚJO CARDOSO DE CARVALHO contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0809907-24.2021.8.18.0140), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado CREFISA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, cujo teor restou assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2.
Nesse caso, não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, impende-se ressaltar que não existem impedimentos legais que o impeçam de contratar.
De fato, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, tal circunstância não possui aptidão para, por si só, torná-la incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ele celebrado e devidamente assinado. 3.
Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência dos contratos celebrados, bem como a disponibilização dos valores contratado em favor da apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais.
Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 4.
Recurso conhecido e não provido.” O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não apreciou o ponto das taxas de juros aplicadas pela embargada; que a parte embargante, por ser idosa, não teve conhecimento completo das condições do contrato; que foi requerida a redução dos valores das parcelas, contudo, não por meio de renovação de contrato.
Requer, ao final, que seja suprida a omissão apontada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as alegações da parte embargante, requerendo, ao final, a manutenção do acórdão.. É o relatório.
VOTO Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator) 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de omissão não procede, pois a lide de pautou na declaração da nulidade contratual e não na correção das taxas de juros aplicadas no contrato, sendo que o acórdão teve sua fundamentação nos limites propostos, quais sejam, na comprovação da celebração dos contratos e disponibilização dos valores à parte autora, conforme a seguir exposto: “No caso em exame, todavia, em análise do conjunto probatório reunido nos autos, verificase que os contratos de empréstimo consignado apresentados pela instituição financeira (IDs 13003972 e 13003976) foram regularmente contratados pela autora por meio digital, tendo a Apelada juntado aos autos inclusive áudio da ligação de confirmação do refinanciamento.
Nesse caso, não obstante às alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, impende-se ressaltar que não existem impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Além disso, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, tal circunstância não possui aptidão para, por si só, torná-la incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ele celebrado e devidamente assinado.
De fato, em análise da prova dos autos, verifica-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a disponibilização dos valores contratados que constituíram objetos dos contratos na conta bancária da apelante, conforme se infere dos comprovantes TED juntados nos IDs 13003979 e 13003980.
Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida.
Em conclusão, não merece prosperar a pretensão da apelante quanto à declaração de nulidade do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado ” Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
31/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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13/04/2025 14:51
Juntada de manifestação
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 21:40
Juntada de manifestação
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14/02/2025 18:37
Juntada de petição
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 04:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809907-24.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELIENE ARAUJO CARDOSO DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A, JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES - PI10611-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A EMBARGADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 08:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/09/2024 11:47
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:14
Juntada de petição
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28/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:29
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:10
Juntada de manifestação
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29/06/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:26
Conhecido o recurso de ELIENE ARAUJO CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *79.***.*95-72 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 21:27
Juntada de manifestação
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05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2023 22:02
Conclusos para o Relator
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22/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2023 09:45
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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