TJPI - 0803961-89.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:32
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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23/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803961-89.2021.8.18.0037 APELANTE: MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pela parte vencida contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e aplicou multa por litigância de má-fé, fundamentando-se na suposta conduta maliciosa da apelante.
O magistrado a quo concluiu pela existência de litigância de má-fé, impondo a penalidade prevista no art. 81 do CPC.
A apelante sustenta a inexistência de dolo ou qualquer conduta maliciosa que justificasse a penalidade.
II.
Questão em discussão: 4.
A controvérsia consiste em verificar se restaram configurados os elementos necessários para a aplicação da multa por litigância de má-fé, notadamente a prova de conduta dolosa por parte da apelante.
III.
Razões de decidir: 5.
A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou obstruir o andamento do processo.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se presume a má-fé, sendo necessária prova robusta para sua configuração (STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16.05.2019). 6.
No caso concreto, a análise dos autos revela que o apelante exerceu seu direito de ação dentro dos limites legais, acreditando ter fundamento legítimo para sua pretensão, não havendo qualquer evidência de conduta dolosa ou desleal. 7.
A penalidade por litigância de má-fé, portanto, não se justifica na ausência de prova concreta de má-fé processual.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não se presumindo a má-fé.
Ausente comprovação de conduta dolosa, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 332, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803961-89.2021.8.18.0037 Origem: APELANTE: MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora Apelado.
Na sentença, ID nº 18473560, o d.
Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condenou a Autora em litigância de má-fé, aplicando multa no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.
Condenou ainda a Autora em custas, mantendo suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
A Apelante, suas razões recursais, ID nº 18473561, se insurge contra a sentença requerendo o provimento do recurso e reforma da sentença com o objetivo de afastar a condenação por litigância de má-fé.
E, caso assim não entendam, pleiteia a redução da multa aplicada na origem.
O Banco/Apelado apresentou Contrarrazões, ID nº 18473565, afirmando não haver mácula na sentença que enseje a sua nulidade.
Requer que seja negado provimento ao recurso e que seja mantida a sentença de mérito em todos os seus termos.
Sendo mantida e majorada a multa imposta a parte Autora por litigância de má-fé, bem como condenada aos consectários lógicos da sucumbência, quais sejam, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Na Decisão de ID nº 18745908, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Senhores julgadores, a parte Apelante alega que não houve intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)”.
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ele exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 17/03/2025 -
20/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:15
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO - CPF: *14.***.*41-25 (APELANTE) e provido
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06/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803961-89.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 10:06
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/07/2024 08:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:01
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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