TJPI - 0800291-54.2020.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de NILTON HIGASHI JARDIM em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800291-54.2020.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: JOAO WILSON GERHARDT AUTOR: NEIVA TEREZINHA GERHARDT, GUILHERME ANDRE GERHARDT, CRISTIANO HENRIQUE GERHARDT, DAIANE GERHARDT INTERESSADO: NILTON HIGASHI JARDIM SENTENÇA I – Relatório.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por João Wilson Gerhardt em face de Nilton Higashi Jardim.
No curso da lide, sobreveio o falecimento do requerente e habilitação dos herdeiros Neiva Teresinha Gerhardt, Guilherme André Gerhardt, Cristiano Henrique Gerhardt e Daiene Gerhardt (id. 28498502).
Narra a inicial que o autor celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o demandado, a fim de este promovesse a defesa daquele nos autos da ação de execução movida por Agrex do Brasil S/A, nos autos do processo nº. 0000701-87.2016.8.18.0077, tendo realizado o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo serviço ajustado.
Afirma que, orientado pelo Advogado demandado, entregou a este a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a fim de ultimar acordo com a sociedade exequente e adimplir a obrigação devida.
A propósito do aludido acordo, aduz que atendeu ao pedido do demandado, entregando-lhe, nos meses de março e abril, 02 (dois) cheques, o primeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e segundo no valor de R$ 4.799,00 (quatro mil e setecentos e noventa e nove reais).
Argumenta que na posse de R$ 69.799,00 (sessenta e nove mil reais e setecentos e noventa e nove reais), ao invés de repassar os valores à exequente, ou depositar em uma conta judicial, conforme havia prometido, o requerido levantou os recursos em seu benefício próprio.
Ainda segundo o relato inaugural, no ano 2017, o requerente descobriu que o réu celebrou acordo com a sociedade exequente, consistente no parcelamento do débito exequendo em dez parcelas mensais de R$ 8.729,87 (oito mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) cada uma, instrumentalizada em forma de confissão de dívida.
Historia que o demandado efetuou o pagamento de apenas duas parcelas do acordo, ensejando a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), causando-lhe diversos prejuízos, sendo o principal deles, a ausência de financiamento do custeio de sua lavoura dos anos 2017/2018, reduzindo assim, a sua produtividade em tal período, em comparação com a média dos produtores vizinhos.
Relata que celebrou composição extrajudicial com a sociedade exequente, para não permanecer com seu nome nos cadastros de inadimplentes, tendo efetuado pagamento na extensão de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
Noticiou que após muitas cobranças, limitou-se o demandado e restituir ao promovente a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em razão de tais fatos, postula a condenação do requerido a: a) repassar ao Requerente, a título de devolução, o valor de R$ 65.257,60 (sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos); b) devolver o valor de R$19.577,28 (dezenove mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), pagos pelo requerente ao requerido pelos serviços advocatícios contratados, porém, não realizados; c) pagar danos materiais causados ao requerente, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), haja vista que este foi impedido de contratar operações de financiamento e custeio para a sua lavoura 2017/2018, em razão de seu nome ser negativado perante os cadastros de devedores; d) danos materiais causados ao pagamento danos materiais causados ao requerente, no importe de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), haja vista o aumento da dívida; e e) pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Citado, o demandado não apresentou contestação, razão pela qual este juízo decretou a revelia do suplicado (id. 24039971).
Intimada, a parte autora pugnou pela produção de prova estritamente oral (id. 25239739), motivo pelo qual foi designada e realizada audiência de instrução, oportunidade na qual houve a apresentação das derradeiras razões (id. 31311463). É o panorama dos autos.
Decido.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por João Wilson Gerhardt em face de Nilton Higashi Jardim.
Cinge-se a controvérsia a saber se o mandatário violou os deveres inerentes à representação objeto do contrato do contrato de mandato, e, afirmativa a resposta, aferir a existência e extensão dos danos alegadamente causados à parte autora.
Fixo como premissa normativa aplicável ao caso o Código Civil, notadamente as rubricas alusivas ao direito das obrigações e contratos em espécie.
Narra a inicial que a parte autora celebrou com o demandado contrato de prestação de serviços advocatícios, a fim de que o demandado promovesse a defesa dos interesses do requerente nos autos da ação de execução movida em seu desfavor por Agrex do Brasil S/A, nos autos do processo nº. 0000701-87.2016.8.18.0077.
Sustenta a inicial que o mandatário atuou divorciado dos interesses e determinações do mandante, ao receber e reter valores em nome próprio, embora pactuada a aplicação do montante para o cumprimento de acordo extrajudicial alegadamente celebrado com a sociedade exequente; celebrar parcelamento do débito com a credora, sem prévia ciência do representado; inadimplir o indigitado acordo, de modo a acarretar a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e ampliar o débito em virtude dos consectários moratórios; e impedir a realização de operações de financiamento e custeio da sua atividade de produção rural da lavoura 2017/2018, em razão de seu nome ser negativado.
No caso em estudo, é incontroverso que o autor contratou o Advogado demandado para representar seus interesses em ação executiva.
Tal conclusão deriva da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, enquanto consectário da decretação da revelia do suplicado, assim como da juntada de cópia do contrato de prestação de serviços acostados aos autos no evento 9091092, tendo como objeto: 1º.
O contratado compromete-se face a este contrato e da procuração que lhes será outorgada, a representar o contratante para representá-lo nas ações necessárias para o pagamento do débito devido a empresa AGREX CNJP n. 10.***.***/0019-18, inc. est. 19.477.387-6, Av: Ademar Diógenes, s/n, São Pedro, Cep. 64.900-000, na cidade de Bom Jesus-PI.
Conforme dispõe o art. 653 do Código Civil, por meio do mandato, uma pessoa, denominada mandatário, é investida de poderes por outra, o mandante, para que em seu nome administre seus interesses, jurídicos ou não.
O princípio da boa-fé exige que os contratantes tenham uma conduta baseada na lealdade e ao cumprimento dos deveres anexos, ínsitos a qualquer negócio jurídico.
Deste modo, em todas as fases da contratação, exige-se conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas do negócio jurídico.
A partir da narrativa autoral e da ausência de resistência do réu, presume-se verdadeira a desídia do demandado no cumprimento da função de representação ajustada através do contrato id. 9091092.
Isso porque, após receber o preço alinhado para a execução dos serviços advocatícios, na extensão de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o Advogado demandado teria assinalado a pactuação de acordo entre João Wilson Gerhardt e a credora Agrex do Brasil S/A, e recebido nos meses de março e abril, 02 (dois) cheques, para cumprimento da autocomposição, o primeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e segundo no valor de R$ 4.799,00 (quatro mil e setecentos e noventa e nove reais).
As cártulas repousam nos autos no evento 9091644.
Ocorre que, contrariando os interesses do representado, o demandado deixou de repassar os valores à sociedade credora de João Wilson Gerhardt, e, após descortinada a ruptura dos deveres de representação, motivou-se o acordo de parcelamento do débito exequendo em dez parcelas mensais de R$ 8.729,87 (oito mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) cada uma, cujo cumprimento restou limitado ao pagamento de apenas duas parcelas, gerando débito total no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
A partir da prova produzida nos autos é possível perceber que o demandado violou os seguintes deveres: a) agiu divorciado das orientações do mandante, ao não canalizar os valores ao adimplemento da dívida do representado; b) não aplicou toda a diligência esperada na execução do mandato, porquanto não preservou os interesses do mandante, de modo a causar prejuízos a este, consistente nos consectários moratórios e encargos da dívida; e c) deixou de concluir o negócio, conforme o objeto do contrato de mandato.
Como consectário da violação de deveres inerentes ao negócio, e da retenção de valores, reputo que o demandado merece restituir à parte autora tais valores.
Mirando a narrativa e documentos que repousam nos autos, percebo que o requerido recebeu da parte autora a quantia inicial de R$ 69.799,00 – através de dois cheques, nas quantias de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e R$ 4.799,00 (quatro mil e setecentos e noventa e nove reais) –, empregou o montante para pagamento de duas parcelas do acordo de parcelamento do débito, na quantia total de R$17.459,74 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos) e, após cobranças realizadas pelo requerente, restituiu espontaneamente a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Por simples operação de subtração, do valor inicialmente recebido, tenho que o demandado merece restituir à parte autora o valor de R$ 22.339,26 (vinte de dois mil e trezentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos).
Ocorre que, ao não realizar o acordo nas bases iniciais pactuadas, houve aprofundamento do débito, que merece ser suportado pelo demandado.
Mas é preciso perceber que deve o requerido restituir a diferença entre o valor indicado pelo autor como devido à sociedade Agrex do Brasil S/A, na extensão de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e aquele objeto do segundo acordo entre as partes, no montante de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais).
Assim, encontro o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), a título de majoração da dívida em virtude da postura omissiva do requerido.
Cumpre agora analisar o pleito de restituição de valores pagos ao promovida pelos serviços advocatícios.
Como dito alhures, as partes celebraram contrato para a promoção dos interesses do requerente nos autos da ação de execução movida por Agrex do Brasil S/A, nos autos do processo nº. 0000701-87.2016.8.18.0077, tendo realizado o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo serviço ajustado.
O pleito de restituição não merece prosperar, na medida em que houve a prática de atos típicos da advocacia – em feixe de atuação profissional que não se limita ao simples pagamento de valores, e envolve, a título exemplificativo, intermediação entre partes e terceiros, deslocamentos, consultoria etc –, ainda que julgados inadequados pela parte autora.
Neste particular, reputo que a restituição dos honorários representaria enriquecimento sem causa, prática vedada pelo art. 884 do Código Civil.
Igualmente considero que o pleito de imposição de reparação por alegados danos morais não merece prosperar, pois, ao contrário da alegação inicial, a parte autora não comprovou nos autos que o nome de por João Wilson Gerhardt foi efetivamente lançado nos cadastros de inadimplentes.
Tendo em conta que não houve demonstração da negativação do nome do autor, por consequência lógica, não merece abrigo o pleito de responsabilização do requerido por eventual redução da produção rural do autor, em virtude da impossibilidade de contratar operações de financiamento e custeio para a sua lavoura 2017/2018.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: i) condenar Nilton Higashi Jardim a restituir aos sucessores de João Wilson Gerhardt o valor de R$ 22.339,26 (vinte de dois mil e trezentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), resultado do produto entre os valores recebidos e não canalizados ao pagamento do débito para o qual foi contratado.
Tais valores sofrerão incidência de juros de mora e correção monetária, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir do efetivo desembolso; ii) condenar Nilton Higashi Jardim ao pagamento de indenização na extensão de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), em virtude do aprofundamento do débito de João Wilson Gerhardt.
Tais valores sofrerão incidência de juros de mora e correção monetária, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do art. 86, caput, do CPC.
A sucumbência do autor terá efeito somente em relação às custas/despesas processuais, e não sobre os honorários sucumbenciais, por força justamente da revelia (TJ-MS - AC: 00764921120098120001 MS) À luz da sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI.
PRI.
URUçUÍ-PI, 13 de setembro de 2022.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
18/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 05:00
Decorrido prazo de CRISTIANO HENRIQUE GERHARDT em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:00
Decorrido prazo de GUILHERME ANDRE GERHARDT em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:00
Decorrido prazo de NEIVA TEREZINHA GERHARDT em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:00
Decorrido prazo de JOAO WILSON GERHARDT em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:59
Decorrido prazo de DAIANE GERHARDT em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 07:16
Decorrido prazo de NILTON HIGASHI JARDIM em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 03:18
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 00:58
Decorrido prazo de NILTON HIGASHI JARDIM em 03/04/2023 23:59.
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02/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 01:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:36
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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09/01/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 03:26
Decorrido prazo de NILTON HIGASHI JARDIM em 18/11/2022 23:59.
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26/10/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 18:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).
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25/08/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 22:14
Decorrido prazo de NILTON HIGASHI JARDIM em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 10:44
Juntada de Petição de informação
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15/07/2022 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).
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06/07/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:42
Juntada de informação
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28/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 14/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).
-
14/06/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).
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08/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:21
Decretada a revelia
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12/01/2022 09:05
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
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27/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:53
Conclusos para despacho
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27/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:47
Juntada de Petição de custas
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26/07/2021 11:10
Juntada de Petição de custas
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07/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2021 12:21
Outras Decisões
-
05/11/2020 02:05
Decorrido prazo de JOAO WILSON GERHARDT em 26/05/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:37
Decorrido prazo de NILTON HIGASHI JARDIM em 09/07/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 10:33
Audiência Conciliação designada para 08/06/2020 14:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí.
-
07/04/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 01:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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