TJPI - 0802983-55.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802983-55.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE FRANCISCO ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.
ANA REGIA MOREIRA DA SILVA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:17
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802983-55.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE FRANCISCO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata de Ação proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face de JOSE FRANCISCO ALVES DA SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID nº 69947246).
Conclui-se que a parte autora não tem mais interesse em prosseguir com o presente feito e, portanto, ocorre a falta de interesse processual superveniente.
A ré não foi citada, não apresentou qualquer defesa nos autos.
Ressalte-se que se o réu não apresentou contestação, dispensa-se o seu consentimento para a desistência, conforme dispõe o artigo 485, § 4°, do CPC.
Assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma da lei.
Verifica-se que já houve prestação jurisdicional, não o esgotamento, mas o início.
Ocorreu, portanto, o fato gerador da taxa judiciária.
Observe-se, no mais, o seguinte julgado do C.
STJ: Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.
Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.
As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.
As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Portanto, as custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
E, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, inclusive diante do previsto no artigo 90 do CPC e do que constou do item 1 acima, fica a parte autora responsável pelas eventuais custas e despesas processuais.
Não há honorários de sucumbência.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/02/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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