TJPI - 0811872-66.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:36
Processo Reativado
-
25/06/2025 16:36
Processo Desarquivado
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:11
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811872-66.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: ALISSON ALENCAR JORGE SENTENÇA Trata de Ação proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em face de ALISSON ALENCAR JORGE.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID nº 69081683).
Conclui-se que a parte autora não tem mais interesse em prosseguir com o presente feito e, portanto, ocorre a falta de interesse processual superveniente.
A ré não foi citada, não apresentou qualquer defesa nos autos.
Ressalte-se que se o réu não apresentou contestação, dispensa-se o seu consentimento para a desistência, conforme dispõe o artigo 485, § 4°, do CPC.
Assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma da lei.
Verifica-se que já houve prestação jurisdicional, não o esgotamento, mas o início.
Ocorreu, portanto, o fato gerador da taxa judiciária.
Observe-se, no mais, o seguinte julgado do C.
STJ: Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.
Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.
As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.
As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Portanto, as custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
E, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino o desbloqueio da restrição renajud procedida no processo em ID 55926090: Portanto, inclusive diante do previsto no artigo 90 do CPC e do que constou do item 1 acima, fica a parte autora responsável pelas eventuais custas e despesas processuais.
Não há honorários de sucumbência.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/02/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 06:19
Juntada de documento comprobatório
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10/02/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:22
Determinada diligência
-
09/06/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:42
Deferido o pedido de
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21/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 07:22
Conclusos para despacho
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12/01/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 07:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 07:30
Decorrido prazo de ALISSON ALENCAR JORGE em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:08
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 06:35
Conclusos para despacho
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12/09/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 30/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 18:25
Determinada diligência
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03/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:20
Determinada diligência
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21/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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