TJPI - 0808652-60.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808652-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ERIC CLEYPTON MORAIS SILVA REU: ANDORRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA DECISÃO Considerando a decisão de saneamento de ID 70364861, que delimitou as questões controvertidas a serem apreciadas na fase instrutória, e tendo em vista a manifestação da parte ré (ID 71675718), na qual reitera o pedido de produção de prova oral mediante a oitiva das partes e testemunhas, entendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, designo o dia 22/10/2025, às 11:45 h para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, visando a oitiva das partes e das testemunhas eventualmente arroladas.
Determino a intimação das partes para que procedam indicação atualizada das testemunhas a serem arroladas, no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC).
Ressalvo que somente serão ouvidas as testemunhas arroladas após este despacho judicial.
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se as partes por seus patronos, observando-se o disposto no art. 455 do CPC, incumbindo-lhes a responsabilidade pela intimação de suas testemunhas, no prazo legal.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2025 11:45 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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19/08/2025 09:57
Erro ou recusa na comunicação
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19/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:57
Outras Decisões
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30/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ERIC CLEYPTON MORAIS SILVA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808652-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ERIC CLEYPTON MORAIS SILVA REU: LEMOS & LAGO CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, tutela provisória de urgência e compensação por danos morais, proposta por Eric Cleypton Morais Silva em face de Lemos & Lago Construções Ltda - ME.
O autor sustenta que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré em 13/10/2018, pelo valor de R$ 152.000,00, com pagamento estruturado em entrada de R$ 54.886,52 e saldo financiado pela Caixa Econômica Federal.
Alega que a entrada foi compensada por meio da utilização de seu próprio terreno para a construção do imóvel, acordo esse de natureza verbal.
No entanto, passados mais de quatro anos, a obra não foi iniciada, motivo pelo qual pleiteia a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, contesta o pleito e formula reconvenção, alegando que o autor não quitou o valor da entrada, o que teria inviabilizado o início da construção.
Reivindica o ressarcimento de R$ 4.563,58 por taxas administrativas e pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé, sob alegação de que este alterou a verdade dos fatos.
Em sede de decisão interlocutória, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo.
Presentes os requisitos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
Preliminarmente, a alegação de litigância de má-fé formulada pela ré não encontra, até o momento, suporte probatório suficiente, razão pela qual deixo de acolhê-la.
No entanto, eventual conduta desleal poderá ser apreciada ao final do processo, caso evidenciada a intenção de induzir o juízo a erro.
Considerando as alegações das partes e os documentos juntados aos autos, delimito as seguintes questões controvertidas a serem resolvidas na fase instrutória: Se houve ou não o acordo verbal para compensação da entrada com o terreno do autor.
Se o autor efetivamente adimpliu suas obrigações contratuais, e se eventual inadimplência justificaria o não cumprimento do contrato pela ré.
Se a ré tinha condições de dar início à construção do imóvel independentemente da entrada em dinheiro.
Se os valores cobrados a título de taxas administrativas pela ré eram devidos e se o autor tem responsabilidade sobre tais encargos.
Se há direito à indenização por danos morais em razão da frustração do contrato e não entrega do imóvel.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo à ré demonstrar: a) A inexistência do acordo verbal sobre a compensação da entrada; b) Que a falta de pagamento da entrada inviabilizou a construção do imóvel; c) Que os valores cobrados a título de taxas administrativas eram efetivamente de responsabilidade do autor; d) Que o atraso ou não entrega do imóvel decorreu exclusivamente de culpa do autor.
O autor, por sua vez, deverá demonstrar a existência e validade do acordo verbal, bem como os pagamentos efetuados.
Considerando as alegações das partes e a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo.
Findo o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo manifestação, será declarada encerrada a fase de instrução e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/02/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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30/09/2023 04:44
Decorrido prazo de ERIC CLEYPTON MORAIS SILVA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 07:05
Decorrido prazo de ERIC CLEYPTON MORAIS SILVA em 06/09/2023 23:59.
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03/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2023 12:21
Recebidos os autos.
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04/07/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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30/06/2023 15:58
Juntada de Petição de procuração
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18/05/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/03/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 08:52
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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08/03/2023 13:29
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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