TJPI - 0802918-09.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802918-09.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARCOS DAGOBERTO DE BRITO CRUZ INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito no valor integral da condenação em sentença e decisão das Turmas Recursais, conforme IDs: 74760888 e 74760889.
Foi solicitado pela parte requerente, ID: 74761296, procuração ad judicia et extra de ID: 61906642, a expedição do alvará judicial.
Determino, pois, a expedição do alvará judicial para a conta indicada pela patrona da parte autora, devendo a Secretaria discriminar o valore devido à parte autora (R$ 3.231,61) e à sua patrona a título de sucumbência (R$ 484,74).
Após, determino o encaminhamento do alvará para a respectiva instituição financeira, para fins de transferência do valor à conta indicada pela parte autora.
Diante do pagamento e da expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
TERESINA-PI, .
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
28/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
28/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:38
Juntada de petição
-
15/04/2025 11:00
Juntada de petição
-
15/04/2025 10:58
Juntada de petição
-
31/03/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802918-09.2024.8.18.0136 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARCOS DAGOBERTO DE BRITO CRUZ Advogado(s) do reclamado: FERNANDA CRISTINA SILVA MEDEIROS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ALTERAÇÃO INDEVIDA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA.
DUPLA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a regularização da titularidade de unidade consumidora de energia elétrica e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço.
O recorrente alega regularidade do procedimento e inexistência de dano moral.
A concessionária não comprovou que o autor solicitou a troca da titularidade, evidenciando-se erro na transferência unilateral, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A manutenção da titularidade equivocada gerou dupla cobrança indevida, violando a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que exige solicitação expressa para alteração de titularidade.
O dano moral se configura diante da inércia da concessionária em corrigir a falha administrativamente, submetendo o consumidor a constrangimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O valor arbitrado para indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença é mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802918-09.2024.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARCOS DAGOBERTO DE BRITO CRUZ Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SILVA MEDEIROS - PI23402 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a regularização da titularidade do contador de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, o que faço para condenar a ré a pagar ao autor a título de danos morais o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito à atualização monetária a partir desta data e aos juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a ré em tutela definitiva a transferir a unidade consumidora 358738 que está no nome do autor para Hosana de Brito Cruz.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que a ré transfira a titularidade da unidade consumidora 358738 que está no nome do autor para o nome de Hosana de Brito Cruz, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de seu ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a regularidade do procedimento e a inexistência de indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 21/03/2025 -
27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 21:49
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802918-09.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARCOS DAGOBERTO DE BRITO CRUZ Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SILVA MEDEIROS - PI23402 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 15:34
Juntada de petição
-
10/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803881-56.2024.8.18.0123
Joana Nascimento da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 16:34
Processo nº 0802739-16.2023.8.18.0167
Alexsandro de Sousa Pinto
Vivo S.A.
Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigue...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2023 19:20
Processo nº 0802739-16.2023.8.18.0167
Alexsandro de Sousa Pinto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 11:08
Processo nº 0800963-81.2021.8.18.0027
Estado do Piaui
Edna Maria Silva de Freitas
Advogado: Luciano do Lago Paranagua
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 13:49
Processo nº 0800963-81.2021.8.18.0027
Edna Maria Silva de Freitas
Estado do Piaui
Advogado: Luciano do Lago Paranagua
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2010 09:59