TJPI - 0800613-44.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
05/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de HIGO REIS DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800613-44.2024.8.18.0171 RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDO: MARIA DE JESUS HOLANDA ALENCAR Advogado(s) do reclamado: HIGO REIS DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA ONLINE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a empresa requerida à restituição do valor pago por produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrente alega ausência de responsabilidade, impossibilidade de devolução do valor e inexistência de danos morais.
A relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação satisfatória de que o produto foi entregue, incide a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à requerida demonstrar a regularidade da transação, o que não foi feito.
A ausência de entrega do produto configura inadimplemento contratual e impõe a restituição do valor pago pela consumidora, conforme o art. 14 do CDC.
O descaso da requerida diante das tentativas extrajudiciais da autora para resolver a questão caracteriza dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento e gerando frustração e desgaste emocional injustificados.
O valor da indenização por danos morais foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade, em patamar adequado à reparação do prejuízo e à reprovação da conduta da requerida.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença é mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800613-44.2024.8.18.0171 Origem: RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO: MARIA DE JESUS HOLANDA ALENCAR Advogado do(a) RECORRIDO: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a condenação da empresa demandada, para que seja reembolsado o valor pago, qual seja, R$ 1.289,45 (mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), em virtude do descumprimento contratual pela demandada.
Requer ainda a reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Com base no exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar o cancelamento de compra e estorno do valor de R$ 1.289,45 realizada em Mercado Livre, devendo ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada pelo TJ/PI, a partir da data do efetivo prejuízo (pagamento); b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária conforme a tabela TJ/PI, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; c) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de MERCADO LIVRE LTDA e dou seguimento em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-91. À Secretaria, promover as retificações necessárias no polo passivo.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).” Razões do recorrente, alegando, em suma: a ausência de responsabilidade, a impossibilidade de devolução do dano material e a inocorrência de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 21/03/2025 -
31/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 22:24
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800613-44.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO: MARIA DE JESUS HOLANDA ALENCAR Advogado do(a) RECORRIDO: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 12:46
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802739-16.2023.8.18.0167
Alexsandro de Sousa Pinto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 11:08
Processo nº 0800963-81.2021.8.18.0027
Estado do Piaui
Edna Maria Silva de Freitas
Advogado: Luciano do Lago Paranagua
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 13:49
Processo nº 0800963-81.2021.8.18.0027
Edna Maria Silva de Freitas
Estado do Piaui
Advogado: Luciano do Lago Paranagua
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2010 09:59
Processo nº 0802918-09.2024.8.18.0136
Equatorial Piaui
Marcos Dagoberto de Brito Cruz
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 17:14
Processo nº 0802918-09.2024.8.18.0136
Marcos Dagoberto de Brito Cruz
Equatorial Piaui
Advogado: Fernanda Cristina Silva Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 23:31