TJPI - 0800038-82.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 14:28
Baixa Definitiva
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08/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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08/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de WANDERSON KENNEDY DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800038-82.2023.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: WANDERSON KENNEDY DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: KAMILLA PEREIRA DE ABREU MENDES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, sob o fundamento de complexidade da causa e necessidade de prova pericial.
O recorrente sustenta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da demanda e a desnecessidade de perícia técnica.
A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de análise técnica de danos materiais caracteriza complexidade incompatível com a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para julgar causas de menor complexidade, incluindo aquelas decorrentes de acidente de trânsito, salvo se houver necessidade de prova pericial complexa.
A análise de danos materiais, quando possível por meio de documentos, boletim de ocorrência, fotografias e prova técnica simplificada, não caracteriza, por si só, complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais.
A decisão que extinguiu o processo por suposta complexidade contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, devendo ser anulada para que a demanda tenha regular processamento e julgamento.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) por danos materiais, 05 (cinco) salários mínimos no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) a título de danos morais e R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos) por lucros cessantes.
Considerando a complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Razões do recorrente, alegando, em suma: a competência dos juizados especiais para dirimir a controvérsia, a desnecessidade de prova pericial para o deferimento dos pedidos feitos na inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A questão central do presente recurso reside na análise da suposta complexidade da demanda, que motivou a extinção do processo pelo Juizado Especial Cível.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para julgar causas de menor complexidade, abrangendo aquelas que envolvem acidente de trânsito, desde que não exijam produção de prova pericial complexa ou dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo.
No caso em tela, verifica-se que o objeto da lide é um acidente de trânsito, tema que, em regra, não demanda instrução probatória extensa e pode ser resolvido com a análise de documentos, depoimentos e, se necessário, prova técnica simplificada, como o boletim de ocorrência e fotografias do local.
O fato de a controvérsia envolver possível análise técnica de danos materiais não implica, por si só, a necessidade de prova pericial complexa, especialmente quando existem elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado sem que seja necessário afastar a competência dos Juizados Especiais.
Dessa forma, a decisão de extinguir o processo por suposta complexidade não se mostra adequada, pois a matéria discutida pode ser solucionada no âmbito dos Juizados Especiais, em conformidade com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o procedimento.
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso inominado, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Cível de origem, a fim de que o feito tenha regular processamento e julgamento, afastando-se o argumento de complexidade da causa.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 21/03/2025 -
27/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:47
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *75.***.*35-87 (RECORRENTE) e provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800038-82.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA - PI20239-A RECORRIDO: WANDERSON KENNEDY DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: KAMILLA PEREIRA DE ABREU MENDES - PI17784-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2025 22:24
Recebidos os autos
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18/01/2025 22:24
Conclusos para Conferência Inicial
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18/01/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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