TJPI - 0800088-65.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 19:27
Baixa Definitiva
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25/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/05/2025 19:27
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:45
Juntada de petição
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03/04/2025 10:33
Juntada de petição
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28/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO No 0800088-65.2023.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: JOANA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso concreto, visto que o banco recorrente não juntou o contrato impugnado nem comprovou a transferência dos valores correspondentes.
A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, configurando cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o que impõe a repetição do indébito em dobro.
A retenção indevida de parte da remuneração da parte autora por longo período configura dano moral, pois gera prejuízo financeiro e ofende o direito fundamental à remuneração digna, protegido pelo artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí e a Súmula 479 do STJ reforçam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e falhas em operações bancárias, impondo a devolução dos valores cobrados indevidamente e a indenização correspondente.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrente.
Sobreveio sentença, a qual o juízo a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, verbis: Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto da lide, e, por conseguinte, determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência, que proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício/provento da parte autora, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa por cada desconto, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar a parte requerida, a pagar à parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, e limitado ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Razões do recorrente, alegando, em suma: breve síntese dos fatos; do direito, ausência de danos materiais; ausência dos danos morais; da necessidade de redução do quantum indenizatório; compensação de créditos; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contratos de Empréstimos entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o contrato questionado pela parte autora até a prolação da sentença, bem como não anexou comprovante de transferência dos valores destas contratações.
Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que os contratos foram devidamente firmados e são válidos.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato ora contestado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 20/03/2025 -
26/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 19:07
Juntada de petição
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27/02/2025 18:45
Juntada de petição
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20/02/2025 17:38
Juntada de petição
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800088-65.2023.8.18.0149 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOANA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A, ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 09:25
Conclusos para o Relator
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20/01/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 08:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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20/01/2025 08:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/01/2025 16:39
Juntada de petição
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13/11/2024 08:53
Declarada incompetência
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23/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:33
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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