TJPI - 0802432-37.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:34
Baixa Definitiva
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05/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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05/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIS GOMES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802432-37.2023.8.18.0143 RECORRENTE: LUIS GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE CONTRATUAL.
ANAFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado Cível interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou a nulidade do contrato firmado com a instituição financeira, sob o argumento de que não teria compreendido seus termos devido a analfabetismo funcional, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
A parte autora não comprovou ser analfabeta funcional ou que não compreendia os termos do contrato, não havendo elementos que indiquem coação, erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento apto a justificar a nulidade da contratação.
A cobrança impugnada decorre de relação contratual válida e não restou demonstrado qualquer abuso por parte da instituição financeira, afastando a repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ausência de irregularidade na contratação impede o reconhecimento de dano moral, pois não há violação aos direitos da personalidade do consumidor.
A sentença foi devidamente fundamentada e confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário que não reconhece.
Constatou tratar-se de um empréstimo consignado junto a instituição financeira requerida, com o n° 18055402.
Por tais motivos requer a Justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por: “Diante do conjunto de informações apresentado pela requerida, somado ao fato de que houve comprovação de pagamento, entende-se pela regularidade da contratação.
Constata-se, portanto, a cobrança por contrato bancário devidamente contratado, a princípio, medida revestida de legalidade, tratando-se, pois, de um mero exercício de direito conferido ao credor. [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, LUIS GOMES DA SILVA interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a nulidade da contratação, que o autor é analfabeto funcional, a ausência de comprovação de transferência de valores para a conta do autor, a configuração dos danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a declaração de inexistência de relação contratual.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 22247402. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina, 23/03/2025 -
31/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:29
Conhecido o recurso de LUIS GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*77-34 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 12:31
Juntada de petição
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802432-37.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 09:50
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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