TJPI - 0023286-65.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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08/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ROSELIA MARILIA PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0023286-65.2019.8.18.0001 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RECORRIDO: ROSELIA MARILIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Acórdão devidamente fundamentado.
Possibilidade de utilização do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão da 1° Turma Recursal Cível e Criminal que, conheceu do recurso e deu-lhe provimento nos termos do voto do relator.
De forma sumária, o embargante entende que há omissão referente à compensação. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, nos casos em que a decisão embargada seja mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pressupõe-se que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, inclusive as preliminares, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Ademais, quanto a disponibilização de valores e sua devida compensação, estas foram devidamente analisadas no acordão vergastado.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Assim, forçoso é concluir o interesse protelatório dos embargos, o que, a teor do disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, enseja condenação em multa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados e fixo a multa processual no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa.
Teresina, 21/03/2025 -
28/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:25
Juntada de petição
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22/03/2025 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0023286-65.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSELIA MARILIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 14:23
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:31
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSELIA MARILIA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSELIA MARILIA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSELIA MARILIA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:13
Juntada de petição
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01/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:04
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRIDO) e provido em parte
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21/08/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/08/2024 21:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/06/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 10:49
Recebidos os autos
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29/09/2022 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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29/09/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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