TJPI - 0832337-38.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0832337-38.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A AGRAVADO: JOAO LUCIO SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA PARA PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE TESE FIRMADA EM CASOS REPETITIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível, por ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de embargos de declaração opostos exclusivamente para prequestionamento, sem a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não são cabíveis quando utilizados exclusivamente para prequestionamento, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão recorrido apreciou de forma clara todas as questões relevantes, não havendo omissão quanto ao Tema 1150 do STJ, pois este não foi tratado nos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0013525-95.2022.8.04.0000, Rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2023.
TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8033022-97.2020.8.05.0000, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 21.07.2021.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida por esta Relatoria nos Embargos de Declaração em Apelação Cível 0804810-76.2021.8.18.0032, que não conheceu dos aclaratórios ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, conforme dispositivo a seguir: “Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela.
Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
RAZÕES DE RECURSO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de sanar omissão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (Tema 1150).
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida.
Contrarrazões de id. 20968927. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
II.
MÉRITO O agravante sustenta que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois visavam o prequestionamento da matéria para futura interposição de recurso especial.
Aduz, ainda, que a decisão monocrática violou o disposto no art. 932, parágrafo único do CPC, ao não oportunizar a correção de supostos vícios antes do não conhecimento do recurso.
Conforme bem destacado na decisão agravada, os embargos de declaração não podem ser utilizados como mera ferramenta para prequestionamento quando não há a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo ora agravante tinham fim exclusivo de prequestionamento, como se depreende os seguinte trecho (id. 17680839, pág. 3): Logo, não se sustenta o argumento do agravante de omissão no julgado acerca do tema 1150 do STJ já que, em nenhum momento, tal assunto foi tratado nos aclaratórios.
Sublinhe-se que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal.
Os embargos se prestam às finalidades já elencadas no art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.
O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte.
III - A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC.
IV – Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais.
Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021).
Logo, a decisão que negou seguimento aos embargos de declaração não merece reparos, pois não foi identificada qualquer hipótese legal que justificasse o acolhimento do recurso.
III.
DECISÃO.
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/12/2020 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/12/2020 11:29
Juntada de Certidão
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09/12/2020 11:27
Juntada de Certidão
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04/12/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2020 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2020 23:59:59.
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05/11/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 10:56
Juntada de Certidão
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28/10/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2020 03:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 07:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
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13/05/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 12:11
Conclusos para despacho
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23/01/2020 12:05
Juntada de Certidão
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23/01/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 09:31
Juntada de Certidão
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19/12/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 08:09
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2019 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 12:37
Conclusos para despacho
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08/11/2019 12:37
Juntada de Certidão
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07/11/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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