TJPI - 0800446-98.2021.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:04
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
05/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
05/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800446-98.2021.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RECORRIDO: IRINEU BATISTA VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA - PI17704-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou provimento, para fins de manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, a parte embargante alega: que o acórdão vergastado não foi devidamente fundamentado e que não levou em consideração às alegações apresentadas pelo recorrente, quando do julgamento do Recurso Inominado.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção do acórdão recorrido, nos exatos fundamentos em que se encontra. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Na verdade, os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo com a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão, o que não é possível por meio do presente recurso.
Nesse toar, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A meu entender, diversamente do entendimento da parte embargante, as questões trazidas foram devida e suficientemente enfrentadas, inexistindo os vícios apontados, na decisão que, analisando os fundamentos apresentados pelas partes, assumiu posicionamento com base em razões jurídicas suficientes para sustentar a conclusão assumida.
Destarte, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. -
26/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2025 12:44
Juntada de Petição de parecer do mp
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800446-98.2021.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: IRINEU BATISTA VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA - PI17704-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/11/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:38
Juntada de petição
-
29/10/2024 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2024 19:17
Conclusos para o Relator
-
12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:34
Juntada de petição
-
21/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/06/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/05/2024 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800676-16.2023.8.18.0103
Sidiel Alves de Oliveira
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2023 19:46
Processo nº 0815568-18.2020.8.18.0140
Cleiciane Maria de Oliveira
Book Play Comercio de Livros Eireli - Ep...
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2023 10:28
Processo nº 0815568-18.2020.8.18.0140
Cleiciane Maria de Oliveira
Book Play Comercio de Livros Eireli - Ep...
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2020 00:00
Processo nº 0001734-12.2009.8.18.0028
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Expresso Guanabara LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2019 09:02
Processo nº 0001734-12.2009.8.18.0028
Jose Antonio dos Santos
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Juni...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2009 14:58