TJPI - 0801879-83.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 23:20
Baixa Definitiva
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01/06/2025 23:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/06/2025 23:20
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/06/2025 23:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:41
Juntada de petição
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:25
Juntada de petição
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02/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE.
GEOLOCALIZAÇÃO EM CIDADE DIVERSA.
TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PELO AUTOR.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801879-83.2021.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: OSCAR DE BARROS SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: no dia 09/02/2021, o banco réu telefonou para o autor informando que este possuía um crédito bônus no valor de R$ 6.921,00 (seis mil, novecentos e vinte e um reais) originado por uma cobrança feita acima do valor devido; um dia depois, dia 10 de fevereiro de 2021, o crédito bônus foi depositado na conta bancária do requerente; no dia seguinte, o autor recebeu uma nova ligação do réu e lhe foi informado que precisavam ajustar alguns dados para o desconto do empréstimo, no entanto, o requerente não havia feito empréstimo algum e informou que não desejava o bônus que lhe foi dado e solicitou que lhe fosse enviado um boleto no valor que foi depositado em sua conta para que pudesse devolver ao banco o dinheiro; No dia 24 de fevereiro de 2021, após várias tentativas de comunicação com o banco para obter informações acerca do dinheiro que fora depositado em sua conta, foi informado ao autor, por meio de ligação telefônica cujo protocolo é o de nº 0027400459, que o dinheiro se tratava de um novo cartão disponibilizado pelo requerido, entretanto, mais uma vez, o autor informou que não tinha interesse em um novo cartão.
Dessa maneira, o banco réu informou que o requerente deveria fazer a transferência do valor para a conta: BANCO PAN SA, Banco 623, CNPJ n° 59285411/0001-13, Agência 001-9, Conta Corrente n° 590482-1; o autor enviou o valor para a conta do banco requerido; em março de 2021, o banco requerido novamente lhe enviou o mesmo valor, e em abril de 2021, o autor começou a perceber descontos em seus proventos, referentes a suposto empréstimo contraído com o requerido.
Por essas razões, requereu: declaração de inexistência do débito; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu que o autor realizou contratação com o banco requerido.
Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os autos e analisando criteriosamente todas as provas, verifico que a parte autora alega nunca ter assinado contrato de empréstimo consignado com a parte requerida.
Todavia, os pleitos formulados na inicial estão fadados ao indeferimento, eis que foi demonstrado pela empresa promovida que o contrato foi realizado entre as partes, conforme ID 22083595.
Isso porque o referido contrato foi feito pela internet, e firmado por meio de biometria facial, e conforme análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a foto apresentada no referido documento, coincide com a constante no documento pessoal da autora.
Ademais o requerido comprovou a creditação de valores ao ID 22083593 em favor da requerente, conforme restou comprovado por documentos anexados em contestação.
Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
O contrato juntado aos autos pelo Banco Recorrido não contém assinatura física, mas somente assinatura por meio de biometria facial.
Esse modelo contratual é considerado válido, mas deve-se ter a cautela de não incorrer em aceitação de contratos fraudulentos.
A geolocalização prevista no contrato não condiz com o endereço do Recorrente, apontando a localização de Recife-Pernambuco.
Além disso, conforme consta da inicial, o Recorrente devolveu o valor recebido pelo Recorrido, informando que não efetivou nenhuma contratação referente a esse valor.
O Recorrente juntou aos autos protocolo da ligação feita ao Recorrido, no intuito de devolver o valor recebido e informar que não realizou nenhum contrato, e o banco Recorrido não trouxe prova em sentido contrário, nem impugnou tais informações.
Entendo, pois, que a instituição bancária recorrida deixou de juntar aos autos elementos capazes de comprovar a legalidade da contratação, ônus que lhe competia.
Obtempero, ademais, que a boa-fé do Recorrente está demonstrada à exaustão nos presentes autos, e, ainda, o fato de ter ele sido vítima de terceiro fraudador não isenta a instituição bancária recorrida de responsabilidade, ao contrário, conforme estabelece a Súmula nº 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, de rigor que seja declarada a inexistência do débito, uma vez que não foram constatadas provas seguras da manifestação de vontade do Recorrente na medida em que o Banco Recorrido descumpriu o seu ônus probatório previsto nos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não juntou qualquer elemento de prova hábil a corroborar a higidez da suposta contratação por parte do Recorrente.
No caso em tela, não se pode considerar que houve má-fé do Banco Recorrido, uma vez que não foram colacionadas aos autos provas inequívocas de que tinha o Recorrido a intenção de fato de conseguir a anuência do Recorrente através de meios ardilosos e enganosos.
Deveras, a ausência de prova idônea do consentimento na contratação do empréstimo não pode ser confundida com a má-fé da instituição bancária, que, no caso, não se presume, mas deve ser provada.
Desse modo, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser feita na forma simples, cujo valor deve ser apurado por meros cálculos aritméticos.
Quanto aos danos morais, inegável a ocorrência destes na espécie, o qual se delineia in re ipsa.
O Recorrente, beneficiário da previdência social, dispõe unicamente do benefício para sua sobrevivência.
No caso, evidentemente, há clara falha na prestação do serviço, o que não se pode admitir em uma relação de consumo.
De tal modo necessário anotar que reparação desse jaez possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro ângulo, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma indenização de cunho preventivo, e não repressivo, à instituição bancária infratora, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Tal situação não é confortável, pois, há incômodo a qualquer pessoa, descontentamento e insegurança, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa física, e que ensejariam, naturalmente, a indenização.
Reconhecida, assim, a existência da conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, ou seja, presentes os pressupostos para a responsabilização.
Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico, em função dos dois parâmetros acima narrados, vale dizer, conforto para a vítima, e sanção preventiva para o infrator, à luz do critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Assim, pelos desnecessários transtornos ocasionados ao Recorrente, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, e reforma a sentença recorrida para: a) DECLARAR a inexistência de débitos referente ao contrato objeto desta ação; b) CONDENAR o Recorrido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Recorrente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o Recorrido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento/sentença.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. -
31/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:02
Conhecido o recurso de OSCAR DE BARROS SOUSA - CPF: *44.***.*38-16 (RECORRENTE) e provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 07:13
Juntada de petição
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14/03/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801879-83.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OSCAR DE BARROS SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2024 09:40
Recebidos os autos
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02/11/2024 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
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02/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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