TJPI - 0800782-84.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 21:32
Baixa Definitiva
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02/06/2025 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/06/2025 21:32
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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02/06/2025 21:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:28
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ISADORA CAMPELO AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REQUISITOS DE PROMOÇÃO PREENCHIDOS.
NÃO CABIMENTO DA CONDIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA APÓS CONCESSÃO DE PROMOÇÃO.
VALORES DEVIDOS DE FORMA RETROATIVA.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800782-84.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: JAIRO DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS MOURA Advogados do(a) RECORRIDO: ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é servidor público do munícipio de Teresina-PI; ocupa o cargo de Assistente Técnico Administrativo/Auxiliar de Administração, lotado e vinculado à FMS; não recebeu os valores retroativos correspondentes as progressões implementadas em seus contracheques referentes aos últimos cincos anos, conforme o enquadramento determinado pela lei nª 3.746/2008.
Por essas razões, requereu: condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 2.599,06 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e seis centavos).
Em contestação, o Requerido Município de Teresina aduziu: ilegitimidade passiva; incorreção da planilha de cálculo autoral; necessidade de demonstração de disponibilidade orçamentária.
Por essas razões, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Em contestação, a Requerida Fundação Municipal de Saúde aduziu: prescrição da pretensão autoral; ilegitimidade passiva; ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores para promoção e progressão funcional.
Por essas razões, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito.
No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado.
Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido.
Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional da Requerente, considerando que foi admitida no ano de 2013.
A legislação municipal, consoante citação supra, estabelece um ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento a partir da mudança de nível através da progressão.
Trazendo, inclusive tabela no Anexo III nos seguintes temos: Classe A, Nível 2, 3% sobre A1; Classe A, Nível 3, 3% sobre A2; Classe A, Nível 4, 3% sobre A3; e Classe A, Nível 5, 3% sobre A4.
Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível a técnica tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior).
Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos a parte autora e, o faço, indicando os períodos de entre junho de 2018 a maio de 2022, posto que são os meses indicados e pleiteados na planilha anexada no id 41841810 e não eivado pela prescrição, que totaliza o valor de R$ 1.020,62 (um mil e vinte reais e sessenta e dois centavos), em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor em decorrência das progressões não implementadas, devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas partes requeridas, mas julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, especificamente quanto às parcelas dos meses de janeiro de 2017 a maio de 2018, tendo em vista que, as referidas prestações encontram-se prescritas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariedade, o Município de Teresina a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 1.020,62 (um mil e vinte reais e sessenta e dois centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis A3 e A4, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Inconformada, a requerida Fundação Municipal de Saúde, ora recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. É como voto. -
31/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:04
Expedição de intimação.
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23/03/2025 18:02
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800782-84.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: JAIRO DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS MOURA Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 07:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:27
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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