TJPI - 0802807-52.2023.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FABBIO ROCHA SAMPAIO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:46
Juntada de petição
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01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802807-52.2023.8.18.0009 RECORRENTE: BANCO C6 S.A., BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO RECORRIDO: LARISSA GOMES DE MENESES SILVA Advogado(s) do reclamado: FABBIO ROCHA SAMPAIO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no dispositivo do voto quanto à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
O equívoco identificado refere-se à condenação ao pagamento de honorários sobre o valor da condenação, ao invés do valor da causa.
Sendo erro material evidente no dispositivo do voto, a correção impõe-se para adequar a decisão aos parâmetros legais e processuais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: O erro material no dispositivo do voto pode ser corrigido por embargos de declaração, ainda que implique modificação da decisão embargada.
A condenação em honorários deve ser sobre o valor da causa quando não há condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 98, §3º.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte embargada.
De forma sumária, a parte embargante alega erro material acerca da condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado, havendo previsão legal no art. 1022, do Código de Processo Civil e art. 48, da lei 9099/95.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”.
Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto, uma vez que houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, ao invés do valor da causa.
Ademais, sendo erro material no dispositivo do voto, sua correção é medida que se impõe, inclusive de ofício, nos termos do art. 48, parágrafo único.
Neste sentido, onde se lê: “Ônus de sucumbência pela autora recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Ônus de sucumbência pelo banco recorrente BMG SA, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizada. ”.
Leia-se: “Ônus de sucumbência pela autora recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Ônus de sucumbência pelo banco recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada.”.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Sem ônus.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
28/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802807-52.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO C6 S.A., BANCO SAFRA S A Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A RECORRIDO: LARISSA GOMES DE MENESES SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FABBIO ROCHA SAMPAIO - PI18057-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 23950910.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:46
Juntada de petição
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23/03/2025 09:18
Conhecido o recurso de LARISSA GOMES DE MENESES SILVA - CPF: *26.***.*79-60 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 15:36
Juntada de petição
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24/02/2025 11:35
Juntada de petição
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:09
Juntada de petição
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802807-52.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LARISSA GOMES DE MENESES SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FABBIO ROCHA SAMPAIO - PI18057-A RECORRIDO: BANCO C6 S.A., BANCO SAFRA S A Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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