TJPI - 0802013-09.2021.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833496-16.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: RAIMUNDO MENDES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
28/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:21
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RORRAS CAVALCANTE CARRIAS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:59
Juntada de petição
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23/04/2025 14:37
Juntada de petição
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09/04/2025 09:24
Juntada de petição
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802013-09.2021.8.18.0039 RECORRENTE: ANTONIO NETO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
APLICABILIDADE DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
ART. 27 DO CDC.
Cobrança de “TARIFA BANCÁRIA CESTA” E “ENC.
LIM.
CRÉDITO”.
CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELO RÉU.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega que recebeu a informação que possui descontos em sua conta correntes referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA” e “ENC.
LIM.
CRÉDITO” conforme extrato anexo e que tais descontos foram cobrados de forma indevida pela instituição financeira.
A sentença (ID 16425797), reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em síntese, que a contagem da prescrição foi realizada de forma equivocada e que a recorrida não juntou aos autos, contrato que autorizasse a realização de descontos.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No que se refere aos descontos referentes a tarifas bancárias, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela à medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, deve-se considerar, para as tarifas supramencionadas, como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. É incontroverso que o autor comprovou a existência de descontos, que iniciaram em janeiro de 2016, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas descontadas que, à data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 06-12-2021, estão prescritas as parcelas, referentes às tarifas, anteriores a 06-12-2016.
Destarte, reconheço a prescrição parcial, passando a análise de mérito.
Para responsabilizar o réu basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFA BANCÁRIA CESTA” e “ENC.
LIM.
CRÉDITO” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo não cabível para a cobrança de tarifas, pois nesse caso se trata de meros dissabores vividos que não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição integral reconhecida em sentença, no que se refere ao empréstimo, mas reconheço a prescrição parcial das parcelas anteriores a 06-12-2016 e, no mérito, para condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados pela cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA e ENC.LIM.
CRÉDITO, que são os constantes nos extratos anexo à inicial, de forma dobrada, devidamente atualizado e corrigido e sem danos morais.
Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.
Sem ônus de sucumbência Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
30/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:07
Conhecido o recurso de ANTONIO NETO DA SILVA - CPF: *99.***.*36-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802013-09.2021.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO NETO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 15:25
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:19
Processo Desarquivado
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09/04/2024 10:19
Juntada de levantamento da causa suspensiva ou de sobrestamento
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31/05/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:07
Baixa Definitiva
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31/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/05/2023 13:07
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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31/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:55
Prejudicado o recurso
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11/04/2023 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/03/2023 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/03/2023 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 13:37
Recebidos os autos
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06/12/2021 13:35
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/12/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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