TJPI - 0802972-02.2023.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:53
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DUANA CASSIA BARBOSA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802972-02.2023.8.18.0009 RECORRENTE: ELIFALETE SILVA DE SOUSA MADEIRA Advogado(s) do reclamante: DUANA CASSIA BARBOSA COSTA RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO A presente ação visa assegurar o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora, com o intuito de alugá-lo.
Ocorre que, a concessionária não realizou o serviço religação, mesmo após sua solicitação, causando transtornos ao locatário.
Requereu ao final a religação imediata e a indenização por danos sofridos.
Sobreveio a sentença que JULGOU extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do autor da ação, com fulcro no art. 485, VI, CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o cumprimento do pressuposto processual da legitimidade ativa, visto que, o titular da conta é cônjuge da recorrente.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
30/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:07
Conhecido o recurso de ELIFALETE SILVA DE SOUSA MADEIRA - CPF: *97.***.*81-87 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802972-02.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIFALETE SILVA DE SOUSA MADEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DUANA CASSIA BARBOSA COSTA - PI24082 RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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