TJPI - 0801893-60.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:36
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801893-60.2022.8.18.0061 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.
SÚMULA 18 TJPI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DELA DECORRENTES AFASTADAS.
DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso em face de sentença, onde o juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONDENOU o autor em litigância de má-fé e multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, que teve sua cobrança condicionada ao preenchimento das condições previstas no art.98§3º, do CPC, diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
Recurso de apelação interposto pela parte autora, pugnando pela exclusão da condenação por litigância de má-fé e as sanções dela decorrentes.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012) Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a condenação em litigância de má-fé (sanções processuais e multa arbitradas).
Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:02
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS PEREIRA SOUSA - CPF: *02.***.*58-04 (RECORRENTE) e provido
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20/03/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801893-60.2022.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 09:56
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 09:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/10/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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18/10/2024 13:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 23:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/06/2024 08:32
Conclusos para o Relator
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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13/02/2024 17:41
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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