TJPI - 0800552-30.2024.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JACILANE DA CUNHA RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800552-30.2024.8.18.0028 RECORRENTE: JACILANE DA CUNHA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamado: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, MIRELA SANTOS NADLER RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTADA.
AFASTADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
DIREITO À APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
VERBAS DEVIDAS.
AMBIENTE LABORAL DA RECLAMANTE ESTÁ EXPOSTA A RISCOS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
DEMONSTRAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de 40% de insalubridade em sua remuneração em razão da existência de condições que insalubres reconhecidas inclusive por perícia realizada.
Por fim, requereu a condenação da recorrida à implantação do adicional de insalubridade sobre o vencimento da parte autora; seja a recorrida condenada ao pagamento relativo as verbas retroativas do adicional de insalubridade, no percentual de 40%.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, JACILANE DA CUNHA RIBEIRO, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar à autora diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Inconformado, o requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, da incompetência do juizado especial; no mérito, da impossibilidade de adicional de insalubridade; da base de cálculo; do índice de correção monetária.
Por fim, pugna pela reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/03/2025 -
07/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:54
Expedição de intimação.
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27/03/2025 13:25
Conhecido o recurso de JACILANE DA CUNHA RIBEIRO - CPF: *30.***.*09-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 21:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800552-30.2024.8.18.0028 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JACILANE DA CUNHA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) RECORRIDO: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 10:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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