TJPI - 0801422-42.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2025 12:30 JECC Barras Sede.
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30/07/2025 12:59
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801422-42.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CLEMENTE OLIVEIRAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de feito que fora extinto por este juízo, cuja sentença, impugnada pela parte autora, fora reformada pela Turma Recursal, a qual, desconstituindo a decisão vergastada, determinou a retomada do curso da marcha processual.
O artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independe em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Da mesma maneira, o artigo seguinte da mencionada legislação salienta que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. É inegável, portanto, que o acesso à prestação jurisdicional no rito sumaríssimo se dá de forma plena, integral e irrestrita a todos os cidadãos, ressalvando-se que o deferimento de eventual pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado na inicial, é apreciado em sede de decisão final.
Dessa forma, estando em ordem a petição inicial, eis que atendido os requisitos legais (artigo 14, §1º, incisos I, II e III da Lei nº 9.099/95 c/c art. 319 do NCP); não havendo defeito na representação processual e ser sanado e não é o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, inciso I, II, III, IV e §1º, do NCPC), assim como preenchido os pressuposto de competência territorial (art. 4º da Lei 9.099/95), além das demais diligências extraídas das regras de expediente comum deste magistrado (art. 6º da Lei nº 9.099/95) conforme certidão de triagem retro, determino o seguinte: Designe-se dia e hora para realização da audiência una (conciliação e instrução e julgamento); Com a marcação, deverá ser procedida à comunicação dos atos processuais de forma eletrônica, com a possibilidade de a citação ser realizada via whatsapp, seguindo da sua realização via correios, mediante AR e/ou central de mandados; A condução do ato ficará a cargo do juiz leigo que dispõe a unidade; O ato será realizado por meio do aplicativo digital WhatsApp (que conta com reprodução de vídeo e áudio em tempo real e de forma impoluta); Na sessão serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença; Até a realização do ato, o ônus do autor é provar os fatos constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), e o réu é provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC); Cumpra-se.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
28/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 18:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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22/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:22
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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