TJPI - 0800068-91.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:08
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de VALNEY DIAS DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:56
Juntada de petição
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800068-91.2024.8.18.0132 RECORRENTE: VALNEY DIAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DESLOCAMENTO DE POSTES QUE IMPEDEM CONSTRUÇÃO DENTRO DO PERÍMETRO DO TERRENO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que possui um terreno medindo 400 m² de área, localizado na cidade de Dom Inocêncio, que pretende construir no referido terreno, entretanto está impossibilitado devido à presença de 2 (dois) postes com a rede de energia elétrica pertencente a requerida, dentro da sua propriedade.
Aduz que realizou junto à requerida, em fevereiro de 2022, pedido de deslocamento/retirada dos dois postes.
Contudo, seu pedido não foi atendido, com o descumprimento de diversos prazos informados pela demandada.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, ID nº 19434664, “in verbis”: Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DETERMINAR que a instituição requerida diligencie para que a obra objeto deste feito, qual seja: deslocamento/retirada dos dois postes da área pertencente ao autor, seja realizada em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) CONDENAR a promovida a pagar à promovente indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido do percentual de juros de mora de 1% ao mês, consoante o art. 406 do CC e corrigidos monetariamente, ambos a partir do arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo autor.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese: expansão da rede elétrica; critérios de instalação; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ID Nº 19434765.
Contrarrazões apresentadas, ID Nº 19434771. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, importante destacar que o deslocamento dos referidos postes de energia não tem apenas o fito de atender interesse particular do consumidor, uma vez que a citada instalação está causando efetivo prejuízo ao livre exercício do direito de propriedade.
Trata-se, portanto, de medida para evitar limitação excessiva do uso da propriedade privada, sendo medida necessária ao uso livre do imóvel.
Sendo assim, uma vez comprovada a restrição excessiva do direito de propriedade, é devida a remoção do óbice por conta da empresa concessionária.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
READEQUAÇÃO FÍSICA DE REDE ELÉTRICA.
REMOÇÃO DE POSTES.
RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus probatório em razão da presunção de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.
Promove-se, pois, a partir desta inversão, o reequilíbrio da desigualdade entre a prestadora e o usuário do serviço, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual.
Entretanto, frisa-se que a discussão do presente processo não reside em relação de consumo no âmbito do fornecimento de energia elétrica, mas em relação à análise do direito particular de propriedade em contraponto à restrição imposta pela prestadora de serviço público.
No caso concreto, a ação foi proposta com intuito de ver cessar a restrição ao uso da propriedade em virtude de postes e fios elétricos situados nos limites internos de imóvel particular.
Nesse viés, compete aos proprietários defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoque esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil.
Havendo alternativa que evite a limitação do... uso do imóvel particular pela prestação dos serviços de energia elétrica, essa deverá ser adotada como regra.
A preexistência dos postes sobre o terreno dos demandantes é irrelevante para o deslinde da causa, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário.
Inaplicabilidade do artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL, fazendo-se imperioso determinar que a concessionária retire os postes localizados na propriedade dos recorrentes, colocando-os em via pública adequada à prestação do serviço, cabendo a ela arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica.
Inversão dos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-17, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS – AC: *00.***.*60-17 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 30/01/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2019) APELAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSTE INSTALADO INDEVIDAMENTE EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
REMOÇÃO.
DANO MORAL.
Sentença que condenou a ré a remover, sem ônus para a autora, poste de iluminação indevidamente instalado no terreno da usuária e ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação da ré.
Incontroversa a instalação do poste em terreno de propriedade privada.
Concessionária que defende a legalidade da conduta, sob o argumento de prévia aprovação pelo Município e de que a remoção deve se dar às expensas da autora.
Todavia, deixa de produzir mínima prova do alegado.
Evidenciada a ilegalidade da instalação em local inapropriado.
Dano moral configurado no impedimento de a autora usufruir plenamente de sua propriedade já que teve obra paralisada em razão do poste.
Quantia indenizatória fixada em R$5.000,00 que se mostra razoável e adequada à hipótese.
Sentença que se confirma.
Artigo 557, caput do CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-RJ – APL: 00226053120118190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 1 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 10/03/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/03/2015) No tocante ao dano moral, este prescinde de demonstração uma vez que a conduta da requerida/recorrente provocou a paralisação de obra realizada pelo autor/recorrido, obstando a plena fruição de sua propriedade, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Para fixação do valor da indenização, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No presente caso entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/03/2025 -
01/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:11
Conhecido o recurso de VALNEY DIAS DE SOUSA - CPF: *38.***.*88-07 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800068-91.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALNEY DIAS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - PI19222-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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