TJPI - 0800449-96.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DEUZUITA DA COSTA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800449-96.2021.8.18.0167 RECORRENTE: DEUZUITA DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA, ELVIS DA COSTA SILVA RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO- SEGURO NÃO CONTRATADO- RESTITUIÇÃO EM DOBRO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO Relata a autora, em sua peça inicial, que firmou contrato de consórcio junto à ré, com o intuito de adquirir a motocicleta NC 750X, no valor de R$ 57.724,83 (cinquenta e sete mil e setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e três reais), com o prazo de pagamento em 80 (oitenta) parcelas.
No entanto, relata que houve cobrança atinente a um seguro e que não tinha conhecimento, totalizando a quantia de R$ 2.576,80 (dois mil e quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Desse modo, requer, em apertada síntese, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID.
N° 12032409, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, in verbis: Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos a título do seguro discutido, que totaliza o montante de R$ 3.503,54 (três mil e quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405); d) Indeferir os pedidos de indenização por danos morais e de devolução de taxa de administração e de fundo de reserva, conforme fundamentação supra.
Inconformada, a parte requerente/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que o recurso seja provido para que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados procedentes, ID.
N° 12032871.
Contrarrazões id. 12032876. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/03/2025 -
01/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:08
Conhecido o recurso de DEUZUITA DA COSTA SILVA - CPF: *05.***.*26-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800449-96.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEUZUITA DA COSTA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA - PI16563-A, ELVIS DA COSTA SILVA - PI17976-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2023 16:11
Conclusos para o Relator
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09/07/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/07/2023 14:21
Declarado impedimento por 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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29/06/2023 11:31
Recebidos os autos
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29/06/2023 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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