TJPI - 0804702-30.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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16/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804702-30.2021.8.18.0167 RECORRENTE: BENEDITO CARVALHO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO.
TERMO DE ADESÃO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco recorrente (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em que a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas.
Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Após a instrução processual sobreveio sentença da magistrada de origem, ID.
Nº 19249999, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, “in verbis”: Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a NULIDADE do Seguro “BB Crédito Protegido”, indevidamente contratado no empréstimo contraído pelo autor BENEDITO CARVALHO JUNIOR (operação nº 926687679), e para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar em dobro a quantia de R$ 1.866,58 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) em favor do demandante, com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data do desconto).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos danos morais causados à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 162 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese: as razões recursais; a legalidade da cobrança; não configuração de dano moral a ensejar indenização; o quantum indenizatório.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença, julgando assim improcedentes os pedidos iniciais, ID.
N° 19250005.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato assinado de adesão a produtos e serviços, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão, em cláusula específica e destacada, ID.
N° 19249911, assinado digitalmente e ID.
N° 19249968 – pág. 04, contrato de adesão.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
08/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/6188-37 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804702-30.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BENEDITO CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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