TJPI - 0800435-95.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800435-95.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IRINEIA MARIA DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte acerca do retorno dos autos da Turma Recursal e a requerer o que entender de direito, no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de maio de 2025.
BIANCA DA SILVA ARAUJO MENDES JECC São João do Piauí Sede -
09/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:56
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de IRINEIA MARIA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800435-95.2024.8.18.0171 RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.
SÚMULA 18 TJPI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, ID nº 64875725.
Recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, ID nº 66255428.
Com contrarrazões da parte recorrida, ID nº 67956144. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente juntou aos autos os documentos questionados pela parte autora até o fim da instrução.
Portanto, sob esse prisma, após a apresentação de contrato e ted que comprovam a contratação, se desincumbiu o Recorrente do seu onus probandi.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
07/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:39
Conhecido o recurso de IRINEIA MARIA DA SILVA - CPF: *13.***.*46-87 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800435-95.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 08:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:18
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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