TJPI - 0802185-63.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802185-63.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24440287.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0802185-63.2022.8.18.0152) que tem como requerente RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e como requerido RECORRIDO: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092615341600000000018416486 Giovani x Equatorial multa BO Petição 22092615341600000000018416487 BO Documentos 22092615341600000000018416488 Inspeções_compressed Documentos 22092615341600000000018416489 Atestado médico 90 dias Documentos 22092615341600000000018416490 taloes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615341600000000018416491 talões0001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615341600000000018416492 Fatura e pg da multa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615341600000000018416493 Fotos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615341600000000018416494 Termo de mediação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615341600000000018416495 Documentos Documentos 22092615452000000000018416496 Procuração Procuração 22092615452000000000018416497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092711345300000000018416498 Petição Petição 22092911224300000000018416499 OAB Documentos 22092911224300000000018416500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093008181900000000018416501 Citação Citação 22093008214800000000018416502 Petição Petição 22100611052500000000018416503 Petição Petição 22101313404400000000018416504 HABILITAÇÃO - 0802185-63.2022.8.18.0152 Petição 22101313404400000000018416505 KIT HABILITAÇÃO 2022 Procuração 22101313404400000000018416506 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22110412184600000000018416507 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22110719020600000000018416508 CONTESTAÇÃO - GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA CONTESTAÇÃO 22110719020600000000018416509 SUBS.
Picos PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22110719020600000000018416510 Carta de Preposição CIVEL - Equatorial (08-07-2022) - MCTS Documentos 22110719020600000000018416511 Carta de Preposição CIVEL - EQUATORIAL (05-07-2022) Documentos 22110719020600000000018416512 KIT HABILITAÇÃO 2022 Procuração 22110719020600000000018416513 Ata da Audiência Ata da Audiência 22110808324300000000018416514 Petição Petição 22110811082600000000018416515 Substabelecimento AMANDA (2) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22110811082600000000018416516 REPLICA Petição 22111010244400000000018416517 Réplica - Giovani (2185-63.2022) Petição 22111010244400000000018416668 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111010330100000000018416669 Sentença Sentença 24052215185900000000018416670 RECURSO INOMINADO Petição 24061619213800000000018416671 GUIA - 0802185-63.2022.8.18.0152 - GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24061619213800000000018416672 COMPROVANTEGIOVANIMADEIRAMARTINSMOURA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061619213800000000018416673 Certidão Certidão 24061710115900000000018416674 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI63 Certidão 24061710115900000000018416675 CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Petição 24062612022200000000018416676 Certidão Certidão 24062612301700000000018416677 Sistema Sistema 24062612304900000000018416678 Decisão Decisão 24071912353200000000018416679 Sistema Sistema 24071912414800000000018416680 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24071923125332100000018423106 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021709242009100000022427081 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25021913484383400000022497556 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021913484509100000022498909 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021913484509100000022498909 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021913484509100000022498909 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032511183283900000023165333 Ementa Ementa 25040213252005500000021132407 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25040213251996200000023272101 Relatório Relatório 24120411305882100000021131062 Voto do Magistrado Voto 25040213252010500000021131834 Ementa Ementa 25040213252005500000021132407 Intimação Intimação 25040213251996200000023272101 Embargos de Declaração Petição 25041514203268400000023702521 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0802185-63.2022.8.18.0152 -GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA Petição 25041514203271600000023702527 TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
04/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:20
Juntada de petição
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802185-63.2022.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA Advogado(s) do reclamado: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que foi notificada sobre um processo administrativo de cobrança em razão de uma suposta irregularidade na medição, que resultou em uma diferença de consumo e multa.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nesta demanda, referente à recuperação de consumo apurada em procedimento administrativo em 17/5/2022, na UC nº 0939962-3; b) CONDENAR a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente cobrados na fatura de energia elétrica referente à recuperação de consumo declarada inexigível, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir do pagamento (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR a parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, o pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); d) JULGAR improcedente o pedido contraposto.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência parcial aos pedidos da parte ora Recorrida.
E caso não seja entendido pela não concessão da indenização por danos morais, que seja realizada a redução do quantum indenizatório, para que não venha a ocorrer o enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à parte autora/recorrida pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrente, apuradas em processo administrativo.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.
Verifico não constam documentos nos autos que demonstrem que houve notificação para perícia para o acompanhamento da vistoria pelo autor, bem como não nem o resultado da perícia unilateral.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a parte recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à parte recorrida a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em suposta documentação unilateral.
Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA.
APURAÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR.
BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral.
II – A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs.
II e III.
III – A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada.
IV – verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010.
V – Recurso improvido. (TJ-ES – AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).
Por outro lado, em relação à indenização por danos morais, entendo ser incabível na espécie, sendo o presente caso típica hipótese de aplicação do precedente nº 17 editado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual transcrevo a seguir: PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrida em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel.
Min.
Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fins apenas de excluir a condenação em danos morais.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
07/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:25
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802185-63.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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