TJPI - 0800477-55.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:40
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:37
Desentranhado o documento
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06/05/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800477-55.2024.8.18.0039 RECORRENTE: MARIA ROSARIO DE FATIMA FURTADO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AJUIZAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora se insurge contra descontos alegadamente indevidos, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores pagos injustamente, bem como indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença (ID 21444200) que, com fulcro no art. 485, inciso V, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ainda, impôs à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 21444202) pleiteando, em síntese, seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais e que seja retirado o 1% referente a condenação determinada pelo magistrado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 21444206). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, constato já haver sido anteriormente ajuizado processo (0800478-40.2024.8.18.0039) com as mesmas partes, causa de pedir e discutindo o mesmo contrato de Empréstimo Consignado nº 321618230-7, configurando, assim, litispendência.
No tocante à imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, entendo que a sentença deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do CPC.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para excluir a condenação do autor por litigância de má-fé.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:29
Conhecido o recurso de MARIA ROSARIO DE FATIMA FURTADO - CPF: *95.***.*02-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800477-55.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ROSARIO DE FATIMA FURTADO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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