TJPI - 0806289-70.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806289-70.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] RECORRENTE: ITATIANA ALVES DE SOUSA MACEDO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, o presente feito retornou da Egrégia Turma Recursal.
Diante disso e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (instrução de serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), fica as partes intimadas para requerer o que entender de direito.
PICOS, 6 de junho de 2025.
FRANCISCA PAULA DE MOURA SATIRO FERREIRA Diretora de Secretaria -
06/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:20
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de RICARDO SILVA PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806289-70.2022.8.18.0032 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: ITATIANA ALVES DE SOUSA MACEDO Advogado(s) do reclamado: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PLEITO VISANDO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E ADICIONAL, REFERENTES AOS 45 DIAS DE FÉRIAS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora, professora concursada no Município de Monsenhor Hipólito-PI desde 1998, afirma que tem direito a 45 dias de férias anuais conforme lei municipal.
No entanto, o adicional de 1/3 sempre foi calculado apenas sobre 30 dias, em desrespeito ao art. 7º, XVII da Constituição e precedentes do STF.
Assim, a autora pleiteia o pagamento da diferença referente aos 15 dias não considerados.
Sobreveio sentença (ID 21576817) que, resumidamente, decidiu por: “Efetivamente, observa-se que a Lei Municipal 197/2009, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos profissionais da educação no Município de Monsenhor Hipólito – PI, estabelece, conforme já ressaltado, que os ocupantes de cargos do grupo ocupacional do magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. [...] Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado: a) – a pagar, doravante, à demandante o terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) – a pagar à demandante a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos os respectivos valores monetariamente e acrescido de juros legais, mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” Inconformada com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO interpôs o presente recurso (ID 21586998), aduzindo, em síntese, a prescrição quinquenal, a ausência de liquidez do pedido, a ausência de comprovação do direito municipal, o pagamento de férias baseado no salário normal e a improcedência dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões nos autos, conforme certidão de ID 21587001. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se o autor-recorrido faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.
O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.
A Lei Municipal de Monsenhor Hipólito, n.º 197/2009, por sua vez, também prevê o respectivo benefício e estabelece em seu artigo 68 que: ocupantes de cargo de magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola.
E que o titular do cargo de professor, em função docente, tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local.
Nesse sentido: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local.
O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio; AO 517, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) Logo, não cabe ao Judiciário modificar a opção legislativa do Ente público, sob pena de violação ao texto constitucional.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente. -
01/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 22:02
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/02/2025 20:32
Juntada de manifestação
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0806289-70.2022.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A RECORRIDO: ITATIANA ALVES DE SOUSA MACEDO Advogados do(a) RECORRIDO: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 09:35
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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