TJPI - 0835561-76.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:44
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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23/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MAIRLA TEIXEIRA LINARD em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MAIRLA TEIXEIRA LINARD em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835561-76.2022.8.18.0140 APELANTE: MAIRLA TEIXEIRA LINARD Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, fundamentado na alegação de inexistência de contrato que justificasse a cobrança e na ausência de notificação acerca da cessão de crédito.
A parte apelante sustenta que não celebrou contrato com a empresa cessionária e que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes foi indevida.
A parte apelada, por sua vez, argumenta a regularidade da cessão de crédito e da inscrição, destacando que a notificação ao devedor ocorreu por meio da SERASA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da inscrição da apelante nos cadastros de inadimplentes e a regularidade da cessão de crédito; e (ii) avaliar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito é válida independentemente da anuência do devedor, sendo eficaz contra este a partir de sua notificação, nos termos do art. 290 do Código Civil. 4.
A ausência de notificação ao devedor não impede a exigibilidade da dívida pelo cessionário nem invalida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, desde que haja comprovação da relação obrigacional. 5.
O ônus da prova da inexistência do débito recai sobre a parte que alega a inexigibilidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual a apelante não se desincumbiu. 6.
A negativação decorrente de dívida regularmente constituída não configura dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos, quando embasada em dívida legítima, não gera direito à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cessão de crédito não exige a anuência do devedor, sendo eficaz a partir de sua notificação, conforme o art. 290 do Código Civil. 2.
A ausência de notificação do devedor não impede a exigibilidade da dívida nem invalida a inscrição nos cadastros de inadimplentes, salvo prova de inexistência do débito. 3.
A negativação decorrente de dívida regularmente constituída não caracteriza ato ilícito e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 286, 290, 292 e 294; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/09/2015; STJ, AgRg no REsp 1.183.255/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/10/2012; STJ, AgRg no AREsp 104.435/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/12/2014; STJ, AgInt no AREsp 1968306/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/08/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MAIRLA TEIXEIRA LINARD, em face da sentença (Id 22202305) prolatada pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da ÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, proposta contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade judiciária ao autor.
Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação alegando em suma a inexistência de contrato que justificasse a cobrança e a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a ausência de notificação acerca da cessão de crédito.
Argumenta, ademais, que o apelado não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar a origem da dívida, tampouco o instrumento formal de cessão de crédito.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 22202307).
A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade da cessão de crédito realizada entre Natura Cosméticos S.A. e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, e que a notificação ao devedor foi devidamente realizada por meio da SERASA, em consonância com a Súmula 359 do STJ.
Argumenta, ainda, que a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito ou indenização por danos morais (Id 22202315).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Discute-se no presente recurso o cometimento ou não de ato ilícito pela parte apelada que enseje no dever de indenizar.
Na exordial, a parte autora/apelante aduz que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa apelada em razão do contrato que não realizou, inscrito sob o nº 1600770806, no valor de R$ 1.063,09 (mil e sessenta e três reais e nove centavos).
A apelada, por sua vez, alega que não cometeu qualquer ato ilícito, pois a inscrição decorreu do exercício regular de direito e que a cessão de crédito se deu de forma regular.
Na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da empresa apelante comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
As excludentes de responsabilidade estão dispostas no art. 14, § 3º, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança e da inscrição da apelante nos cadastros de inadimplentes, bem como à regularidade da cessão de crédito.
DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR A cessão de crédito está disciplinada nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, sendo certo que o credor pode ceder seu crédito independentemente da anuência do devedor, salvo disposição em contrário.
Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a cessão de crédito apenas não tem eficácia em relação ao devedor se este não for notificado: “Art. 290.
A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificado; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
Sobre a ausência de notificação do cessionário ao devedor o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou dizendo que a ineficácia assinalada pelo dispositivo em comento não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência.
Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente (no caso dos autos à Natura) e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do CC/02.
A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 24/9/2015); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AFRONTA AOS ARTS. 282, 283 E 458, II, DO CPC.
OFENSA AO ART. 290 DO CC.
REGULAR CITAÇÃO.
CIÊNCIA.
CESSÃO EFICAZ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Havendo regular citação do devedor inadimplente, acarretando sua inequívoca ciência daquele a quem deve pagar, não há que se falar em ineficácia da cessão de crédito a fim de eximi-lo do cumprimento da obrigação.
Precedente. (AgRg no REsp 1183255/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 17/10/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
CITAÇÃO.
CIÊNCIA DA CESSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
O objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida.2.
A falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a conservação do direito cedido.3.
A partir da citação, a parte devedora toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 104.435/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 18/12/2014) É preciso considerar, todavia, que o Direito das Obrigações brasileiro não reconhece ao devedor a faculdade de escolher a pessoa em face de quem se dará a prestação.
Tanto assim que o artigo 292 do Código Civil/02 fala apenas em notificação, não em anuência ou autorização do cedido.
De rigor concluir, nesses termos, que a cessão de crédito é negócio bilateral que diz respeito exclusivamente ao credor cedente e ao cessionário adquirente do crédito.
O devedor, em princípio, não pode interferir nessa operação jurídica.
O fato de o cedido ser considerado consumidor na relação jurídica que mantinha com as instituições cedentes e mesmo a manutenção dessa condição após a alteração subjetiva da relação obrigacional, não interfere na aplicação do entendimento destacado nos julgados citados anteriormente.
Portanto, não prospera a alegação da apelante de que não houve regular notificação sobre a cessão, sendo desnecessária a notificação pessoal pelo credor cessionário.
Quanto à ausência de comprovação de envio de correspondência ao consumidor sobre a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, verifico que a presente alegação se trata de inovação recursal, vez que não abordada na causa de pedir da petição inicial, razão pela qual não a conheço.
DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO O Termo de Cessão de Crédito juntado aos autos demonstra que a dívida da apelante foi devidamente adquirida, conferindo-lhe legitimidade para proceder à cobrança do crédito cedido.
Ademais, conforme bem observado na sentença recorrida, a apelante não produziu qualquer prova capaz de infirmar a relação obrigacional ou de demonstrar a inexigibilidade do débito que ensejou sua negativacão.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à autora a prova da inexistência do vínculo obrigacional, ônus do qual não se desincumbiu.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a negativacão decorrente de dívida regularmente constituída não configura dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito, conforme disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil: "Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados no exercício regular de um direito reconhecido".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ANOTAÇÕES LEVADAS A EFEITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO APREENDIDO E POSTERIORMENTE VENDIDO.
LEILÃO INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA.
INADIMPLEMENTO INCONTESTE.
ANOTAÇÕES JUSTIFICADAS.
INSCRIÇAO QUE CONSISTIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Dissídio prejudicado. 2.
Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF.
Aplicação analógica. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1968306 PR 2021/0268578-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Assim, não havendo qualquer irregularidade na cobrança, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito realizada pelo apelado se mostra legítima, não configurando ato ilícito passível de indenização.
DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes, desde que lastreada em dívida legítima, não gera direito a indenização por danos morais.
Nessa linha, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" ( AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1843478 RJ 2021/0050754-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) No caso em apreço, sendo legítima a dívida e regular a sua cobrança, não há que se falar em reparação por danos morais.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:40
Conhecido o recurso de MAIRLA TEIXEIRA LINARD - CPF: *45.***.*30-59 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0835561-76.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAIRLA TEIXEIRA LINARD Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
09/01/2025 10:24
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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