TJPI - 0801155-30.2021.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 20:03
Baixa Definitiva
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05/05/2025 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 20:03
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801155-30.2021.8.18.0054 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: MARIA OLIVIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA, BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES, ANA PAULA LEITE DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CONTRATO NULO.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que constatou em maio de 2021 um crédito em sua conta bancária, “TED-T ELET DISP 4438079 REMET.
BANCO MERCANTIL DO B”, no valor de R$3.269,05, referente a um empréstimo consignado que não contratou.
Por desconhecer o banco envolvido e por sofrer descontos em seu benefício, ajuizou ação para declarar a inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por: “Conforme ficou demonstrado nos autos, sem a necessidade pericial grafotécnica, a assinatura do contrato juntado aos autos (ID 23979661) é diferente dos documentos pessoais apresentados pela autora (ID 20861431), bem como deve salientar-se que a carteira de identidade trazida aos autos pela parte requerida (ID 23979661 fls. 9 e 13) tem data de expedição de 02/01/1989, já a trazida com a exordial (ID 20861431) foi expedida em 16/09/2019, portanto sendo o suposto contrato assinado em 28 de abril de 2021, deveria ter sido utilizado a nova identidade emitida no ano de 2019, e não a anterior já sem validade, configurando assim fraude na relação contratual.
Salienta-se ainda que o contrato trazido pela parte requerida, consta que a assinatura se deu na cidade de Belo Horizonte-MG, local diferente do comprovante de residência anexo a exordial, em que afirma que a requerente mora na Zona Rural do Município de Inhuma-PI.
Conforme ID 20861434 o contrato ora analisado teve início dos descontos em 08/2021, e a parte autora entrou com a presente ação em 11/10/2021, demonstrando a celeridade em buscar o amparo judicial. [...] Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR NULO O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, em questão, suspendendo os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato objeto da ação, CONDENANDO o requerido a restituir as parcelas descontadas no benefício da parte autora no presente contrato, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), bem como CONDENAR o requerido a pagar a autora a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, eis que tal valor já foi arbitrado levando-se em conta a correção a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), até a data de hoje (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018).
O valor de R$ 3.269,05 depositado em Conta Judicial indicada no ID nº 21753647, referente ao empréstimo declarado nulo, ficará disponível a parte vencedora para compensação condenatória na fase de cumprimento de sentença, resguardando a sobra, se for o caso, a parte requerida.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação, a disponibilidade do valor contratado para a conta do autor, o não cabimento da restituição em dobro, a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, constata-se que a presente demanda trata de caso tipicamente consumerista, devendo ser observado todos os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise dos autos, a parte autora afirma não ter realizado contrato com o banco réu, tampouco autorizado descontos em seu benefício, além de não ter sacado os valores creditados.
Os autos evidenciam fraude, pois a assinatura no contrato diverge de seus documentos, e o banco apresentou uma identidade emitida em 1989, embora a autora possua uma emitida em 2019.
O contrato foi assinado em Belo Horizonte-MG, distante de sua residência na Zona Rural de Inhuma-PI.
A autora agiu com celeridade, acionando o Judiciário em outubro de 2021, logo após o início dos descontos em agosto.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
01/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:22
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801155-30.2021.8.18.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: MARIA OLIVIA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA - PI5809-A, BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES - PI19338-A, ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 11:19
Juntada de petição
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06/11/2024 08:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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