TJPI - 0802877-68.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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08/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:31
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802877-68.2021.8.18.0032 APELANTE: DUCINEIA DE MOURA SILVA CUNHA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU ERRO GROSSEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por segurada rural em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, com efeitos retroativos à data da cessação do benefício.
A recorrente pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a cessação indevida do benefício previdenciário justifica a condenação do INSS por danos morais; (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios; (iii) definir o índice de correção monetária aplicável aos valores retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessação indevida do benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1013.
Para haver condenação, exige-se comprovação de erro grosseiro ou conduta abusiva do INSS, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
O INSS agiu no exercício regular de suas atribuições e não praticou ato doloso ou abusivo que justificasse a condenação por danos morais.
A perícia judicial atestou a incapacidade da segurada, o que resultou na concessão judicial do benefício, mas não implica responsabilidade civil da autarquia previdenciária. 5.
A majoração dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, que limitam a base de cálculo às prestações vencidas até a data da sentença, inexistindo fundamento para alteração dos honorários fixados. 6.
A correção monetária dos valores devidos deve seguir a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), aplicando-se o IPCA-E para atualização dos débitos previdenciários em relação à Fazenda Pública, afastando-se a aplicação do INPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cessação indevida de benefício previdenciário não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de erro grosseiro ou conduta abusiva do INSS 2.
Os honorários advocatícios em demandas previdenciárias devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. 3.
A correção monetária dos valores devidos em condenações contra a Fazenda Pública deve seguir o IPCA-E, conforme fixado pelo STF no RE 870.947.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1013; STF, RE 870.947 (Tema 810); ADIs 4357 e 4425; TRF-4, AC 5002388-67.2019.4.04.7211; TRF-3, AC 5000180-38.2016.4.03.6114.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DUCINEIA DE MOURA SILVA CUNHA, em face da sentença (Id 19080703) prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, proferida nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA RURAL COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL, proposta contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cuja parte dispositiva segue in verbis: Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida em juízo, para CONVERTER o auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos do art. 42, da Lei n° 8.213/1991, com efeitos a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença (10/06/2019), ficando ainda o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a pagar os valores retroativos devidos à parte autora por meio de requisição de valores, na modalidade precatório ou RPV, a depender do montante.
Quanto aos valores retroativos, determino que devem ser apurados conforme julgado do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870947/SE, reconhecendo a repercussão geral da matéria tratada, onde fixou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a atualização monetária segundo IPCA-E.
Por fim, considerando que o benefício perseguido se trata de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, invoco os fundamentos externados na presente decisum, para conceder a antecipação de tutela pleiteada, manifestando o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, motivo pelo qual ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que o INSS promova a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a incidir após o prazo concedido à entidade previdenciária.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, em razão da sucumbência, fixados em 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 85, § 3º do CPC e Súmula 111 do STJ.
Opostos embargos de declaração em face da sentença vergastada, estes foram acolhidos em parte, determinando que na parte dispositiva da sentença de ID42990350 conste o seguinte: Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida em juízo, para CONVERTER o auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL, com efeitos a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença (10/06/2019), ficando ainda o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a pagar os valores retroativos devidos à parte autora por meio de requisição de valores, na modalidade precatório ou RPV, a depender do montante. (…) Por fim, considerando que o benefício perseguido se trata de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, invoco os fundamentos externados na presente decisum, para conceder a antecipação de tutela pleiteada, manifestando o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, motivo pelo qual ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que o INSS promova a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a incidir após o prazo concedido à entidade previdenciária.
Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo em suma a condenação da ré em dano moral, em quantia correspondente a 50% dos valores atrasados apurados na data da sentença, além da majoração dos honorários advocatícios e da modificação do índice de correção monetária (Id 19080715).
Intimado para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado quedou-se inerte.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais pela cessação do benefício previdenciário, bem como sobre a majoração dos honorários advocatícios e a correta aplicação do índice de correção monetária.
Alega a apelante que a cessação indevida do benefício lhe causou prejuízos emocionais e financeiros, configurando dano moral indenizável.
Contudo, tal alegação não encontra amparo na jurisprudência dominante sobre a matéria.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1013, consolidou o entendimento de que a cessação indevida de benefício previdenciário não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
Para haver responsabilidade civil do INSS, é necessária a comprovação de erro grosseiro ou conduta abusiva da autarquia previdenciária, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
TEMA 1013 DO STJ. 1.
São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2.
Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora para o trabalho, sendo total e permanente na data da perícia, é de ser pago o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial. 3.
Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (TRF-4 - AC: 50023886720194047211 SC, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DANO MORAL.
INCABÍVEL. 1.
Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado a justificar a concessão de indenização por danos morais. 2.
Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 3.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição. 4.
O tempo de contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelos Art. 25, II, e 142 da Lei 8213/91. 5.
O tempo total de serviço assentados na CTPS e no CNIS da autora, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e.
STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. 9.
Apelação autárquica desprovia e apelação da autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000180-38.2016.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018) Ademais, a sentença de primeiro grau abordou com acuidade a questão, consignando que não houve conduta dolosa ou abusiva por parte da autarquia previdenciária, mas mero erro administrativo passível de correção judicial, o que não configura dano moral indenizável.
No caso concreto, a apelante foi devidamente submetida a perícia judicial, que constatou sua incapacidade e ensejou a conversão do benefício.
O INSS, por sua vez, não atuou com dolo, mas tão somente dentro do seu poder-dever de fiscalização dos benefícios concedidos.
Conclui-se, no caso concreto, que não restou demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de concessão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas atribuições legais, tampouco a parte autora comprovou a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
Quanto ao índice de correção monetária, alega a apelante que deve ser aplicado o INPC, em conformidade com o Tema 905 do STJ.
Entretanto, a sentença recorrida adotou corretamente o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, sob a sistemática de repercussão geral, bem como a decisão proferida naquela Corte ao apreciar a questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:11
Expedição de intimação.
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15/03/2025 06:25
Conhecido o recurso de DUCINEIA DE MOURA SILVA CUNHA - CPF: *29.***.*25-04 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802877-68.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DUCINEIA DE MOURA SILVA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 12:19
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 09:58
Conclusos para o relator
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28/08/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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27/08/2024 16:06
Declarada incompetência
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07/08/2024 11:32
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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