TJPI - 0800095-48.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 20:22
Baixa Definitiva
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05/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 20:22
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 20:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de GREGORIO GONCALVES SOBREIRO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800095-48.2023.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: GREGORIO GONCALVES SOBREIRO FILHO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO NOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS.
REDUÇÃO DO DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Posteriormente, constatou que se tratava de um contrato de empréstimo consignado, sob o n° 0123457650946, que não reconhece ter contratado.
Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por: “De fato, caberia à parte demandada a demonstração de que foi a parte demandante quem efetivou a contratação de empréstimo consignado, pois não poderia se exigir desta a demonstração de fato negativo.
Destarte, seja pela impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela parte demandante e pela sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor, seja pela responsabilidade objetiva da fornecedora, era ônus exclusivo da parte demandada a prova aqui exigida.
Não juntou a prova de que de fato foi a autora quem realizou o negócio e nem prova do efetivo pagamento na conta desta.
Apenas disse que apresentaria o contrato, mas não o fez. [...] Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o contrato número: 0123457650946; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ).” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, BANCO BRADESCO, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação, a disponibilidade do valor contratado na conta do autor, a inexistência ou redução do dano moral, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, a necessária compensação e a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito ao apresentar histórico de seu benefício previdenciário demonstrando o registro relacionado à contratação de um empréstimo consignado de n° 0123457650946, que alega não ter contratado.
De início, é importante mencionar que o presente caso se trata de obrigação de trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data correspondente ao vencimento da última parcela cobrada. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª Câmara Especializada Cível) Ademais, ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.
Nesta esteira, a instituição financeira não produziu, em audiência, prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.
Além disso, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.
Contudo, verifico que há comprovação nos autos da transferência do valor de R$2.862,35 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Isso se confirma pela apresentação, junto à contestação, do documento de ID nº 21193728, que contém o extrato da conta do autor, onde é possível constatar o depósito do valor que este alega não ter contratado.
Assim, torna-se necessária a devida compensação no caso concreto.
Ressalto, ainda, que, para a caracterização da repetição em dobro do indébito, é necessária a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não foi demonstrado no presente caso, considerando o depósito do valor referente à suposta contratação na conta bancária do recorrente.
Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples.
Por fim, quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, requer-se sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra mais adequado e proporcional à situação fática, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a ausência de maior gravidade na conduta, bem como o caráter pedagógico da condenação já alcançado.
Assim, a redução evita o enriquecimento sem causa da parte autora e mantém o equilíbrio entre a compensação e a punição esperada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que a restituição dos valores descontados ocorra na modalidade simples e que seja realizada a devida compensação dos valores, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
01/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 14:29
Juntada de petição
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10/03/2025 12:42
Juntada de petição
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800095-48.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: GREGORIO GONCALVES SOBREIRO FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/01/2025 14:05
Juntada de petição
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06/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:28
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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